CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Holding e regime de bens: o que se comunica ao cônjuge

Antes de calcular a legítima, calcula-se a meação. E antes de doar quotas, pergunta-se com quem cada filho é casado.

O regime de bens define o que é do casal e o que é de cada cônjuge. Na holding, isso importa na integralização, porque só se integraliza o que é próprio ou com anuência do cônjuge, e na doação das quotas, porque sem cláusula de incomunicabilidade a quota do filho pode se comunicar ao cônjuge. A meação precede a legítima.

Os regimes e o que se comunica

Na comunhão parcial, regime legal na falta de pacto, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e ficam excluídos os que cada um já tinha e os recebidos por doação ou herança, pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, com as exceções do art. 1.668 do Código Civil, entre elas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade. Na separação convencional, cada cônjuge conserva o que é seu, pelo art. 1.687 do Código Civil. Na separação obrigatória, imposta em certos casos, aplica-se o mesmo, com a discussão sobre a comunicação dos aquestos. Na participação final nos aquestos, cada um administra o que é seu durante o casamento e, na dissolução, partilha-se o que foi adquirido onerosamente. O escritório levanta o regime de cada casal da família antes de qualquer minuta, como parte do planejamento sucessório.

Integralização: de quem é o bem que entra

Só quem é dono integraliza. Imóvel comum do casal, na comunhão parcial ou universal, é integralizado pelos dois, ou por um com a outorga do outro, exigida pelo art. 1.647 do Código Civil para a alienação de imóveis por pessoa casada, salvo no regime da separação absoluta. As quotas recebidas em troca são comuns na mesma proporção. Imóvel próprio de um cônjuge, recebido por herança ou adquirido antes do casamento na comunhão parcial, é integralizado por ele, e as quotas são próprias. Esse mapa decide quem doa depois: os pais doam o que é de cada um, e a meação do cônjuge sobrevivente, na morte de um deles, recai sobre a parte comum, antes da legítima dos filhos. Doação de quotas comuns por um só dos cônjuges sem a anuência do outro é anulável.

Doação de quotas e o cônjuge do filho

As quotas doadas ao filho são bem recebido por doação, e por isso não se comunicam ao cônjuge dele na comunhão parcial. Na comunhão universal, comunicam-se, salvo cláusula de incomunicabilidade. Na separação, não se comunicam. O problema prático não está no regime de hoje, mas no de amanhã: o filho solteiro que se casa depois em comunhão universal, ou o casal que altera o regime, pode levar as quotas à comunhão. A cláusula de incomunicabilidade, imposta na doação nos termos do art. 1.911 do Código Civil, resolve em qualquer regime, e por isso é padrão na doação de quotas com reserva de usufruto. O que a cláusula não alcança são os frutos das quotas, os lucros distribuídos, que na comunhão parcial e universal se comunicam, salvo cláusula expressa que os inclua. O acordo de sócios complementa com regra sobre ingresso de cônjuge.

Regime e sucessão do cônjuge

O cônjuge é herdeiro necessário, e o art. 1.829 do Código Civil define quando ele concorre com os descendentes: não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória, nem na comunhão parcial se o falecido não deixou bens particulares. Concorre nos demais casos, sobre os bens particulares. Isso significa que, dependendo do regime, o cônjuge sobrevivente tem meação e ainda quinhão hereditário sobre parte dos bens, o que altera a parte disponível e o cálculo da legítima dos filhos. Uma doação de quotas calculada sem considerar a concorrência do cônjuge pode se revelar inoficiosa. O cálculo está no artigo sobre legítima e herdeiros necessários.

Regime por regime

RegimeQuotas doadas ao filhoLucros das quotasCônjuge concorre com descendentes?
Comunhão parcialNão se comunicamComunicam-seSó sobre bens particulares
Comunhão universalComunicam-se, salvo cláusulaComunicam-seNão
Separação convencionalNão se comunicamNão se comunicamSim
Separação obrigatóriaNão se comunicamDiscussão sobre aquestosNão
Participação finalNão se comunicamEntram nos aquestosSim

Erros comuns

  • Integralizar imóvel comum sem a outorga do cônjuge
  • Doar quotas sem cláusula de incomunicabilidade contando com o regime atual do filho
  • Esquecer que os lucros se comunicam mesmo com a cláusula sobre as quotas
  • Calcular a legítima sem descontar a meação
  • Ignorar a concorrência sucessória do cônjuge conforme o regime

A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.

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Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

As quotas doadas ao meu filho ficam com o cônjuge dele se ele se separar?

Na comunhão parcial e na separação, não. Na comunhão universal, sim, salvo cláusula de incomunicabilidade. A cláusula resolve em qualquer regime, e por isso é padrão.

Os lucros das quotas se comunicam?

Na comunhão parcial e universal, sim, salvo cláusula expressa que os inclua na incomunicabilidade. A cláusula sobre as quotas não alcança os frutos por si.

Preciso da assinatura do meu cônjuge para integralizar um imóvel?

Se o imóvel é comum ou se o regime exige outorga para alienar imóveis, sim, pelo artigo 1.647 do Código Civil. Só na separação absoluta a outorga é dispensada.

O regime muda a legítima?

Muda o que se calcula antes dela: a meação do cônjuge sai primeiro, e a concorrência sucessória dele, conforme o artigo 1.829, altera o quinhão dos filhos.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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