Legítima e herdeiros necessários
A conta depois da meação.
Antes de calcular a legítima, calcula-se a meação. E antes de doar quotas, pergunta-se com quem cada filho é casado.
O regime de bens define o que é do casal e o que é de cada cônjuge. Na holding, isso importa na integralização, porque só se integraliza o que é próprio ou com anuência do cônjuge, e na doação das quotas, porque sem cláusula de incomunicabilidade a quota do filho pode se comunicar ao cônjuge. A meação precede a legítima.
Na comunhão parcial, regime legal na falta de pacto, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e ficam excluídos os que cada um já tinha e os recebidos por doação ou herança, pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, com as exceções do art. 1.668 do Código Civil, entre elas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade. Na separação convencional, cada cônjuge conserva o que é seu, pelo art. 1.687 do Código Civil. Na separação obrigatória, imposta em certos casos, aplica-se o mesmo, com a discussão sobre a comunicação dos aquestos. Na participação final nos aquestos, cada um administra o que é seu durante o casamento e, na dissolução, partilha-se o que foi adquirido onerosamente. O escritório levanta o regime de cada casal da família antes de qualquer minuta, como parte do planejamento sucessório.
Só quem é dono integraliza. Imóvel comum do casal, na comunhão parcial ou universal, é integralizado pelos dois, ou por um com a outorga do outro, exigida pelo art. 1.647 do Código Civil para a alienação de imóveis por pessoa casada, salvo no regime da separação absoluta. As quotas recebidas em troca são comuns na mesma proporção. Imóvel próprio de um cônjuge, recebido por herança ou adquirido antes do casamento na comunhão parcial, é integralizado por ele, e as quotas são próprias. Esse mapa decide quem doa depois: os pais doam o que é de cada um, e a meação do cônjuge sobrevivente, na morte de um deles, recai sobre a parte comum, antes da legítima dos filhos. Doação de quotas comuns por um só dos cônjuges sem a anuência do outro é anulável.
As quotas doadas ao filho são bem recebido por doação, e por isso não se comunicam ao cônjuge dele na comunhão parcial. Na comunhão universal, comunicam-se, salvo cláusula de incomunicabilidade. Na separação, não se comunicam. O problema prático não está no regime de hoje, mas no de amanhã: o filho solteiro que se casa depois em comunhão universal, ou o casal que altera o regime, pode levar as quotas à comunhão. A cláusula de incomunicabilidade, imposta na doação nos termos do art. 1.911 do Código Civil, resolve em qualquer regime, e por isso é padrão na doação de quotas com reserva de usufruto. O que a cláusula não alcança são os frutos das quotas, os lucros distribuídos, que na comunhão parcial e universal se comunicam, salvo cláusula expressa que os inclua. O acordo de sócios complementa com regra sobre ingresso de cônjuge.
O cônjuge é herdeiro necessário, e o art. 1.829 do Código Civil define quando ele concorre com os descendentes: não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória, nem na comunhão parcial se o falecido não deixou bens particulares. Concorre nos demais casos, sobre os bens particulares. Isso significa que, dependendo do regime, o cônjuge sobrevivente tem meação e ainda quinhão hereditário sobre parte dos bens, o que altera a parte disponível e o cálculo da legítima dos filhos. Uma doação de quotas calculada sem considerar a concorrência do cônjuge pode se revelar inoficiosa. O cálculo está no artigo sobre legítima e herdeiros necessários.
| Regime | Quotas doadas ao filho | Lucros das quotas | Cônjuge concorre com descendentes? |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Não se comunicam | Comunicam-se | Só sobre bens particulares |
| Comunhão universal | Comunicam-se, salvo cláusula | Comunicam-se | Não |
| Separação convencional | Não se comunicam | Não se comunicam | Sim |
| Separação obrigatória | Não se comunicam | Discussão sobre aquestos | Não |
| Participação final | Não se comunicam | Entram nos aquestos | Sim |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Na comunhão parcial e na separação, não. Na comunhão universal, sim, salvo cláusula de incomunicabilidade. A cláusula resolve em qualquer regime, e por isso é padrão.
Na comunhão parcial e universal, sim, salvo cláusula expressa que os inclua na incomunicabilidade. A cláusula sobre as quotas não alcança os frutos por si.
Se o imóvel é comum ou se o regime exige outorga para alienar imóveis, sim, pelo artigo 1.647 do Código Civil. Só na separação absoluta a outorga é dispensada.
Muda o que se calcula antes dela: a meação do cônjuge sai primeiro, e a concorrência sucessória dele, conforme o artigo 1.829, altera o quinhão dos filhos.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA conta depois da meação.
A cláusula que resolve.
Regra sobre ingresso de cônjuge.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.