Doação de quotas com reserva de usufruto
O instrumento em que o voto se define.
O usufrutuário fica com os frutos. O voto depende do que o instrumento disser, e é aí que as famílias erram.
No usufruto de quotas, o usufrutuário recebe os lucros e, se o instrumento e o contrato social dispuserem, vota e administra. O nu-proprietário é dono das quotas, sem uso nem voto até a extinção. A Lei das S/A, aplicada supletivamente, condiciona o voto de ação gravada a acordo prévio. Sem regra escrita, o voto vira disputa.
O usufruto é o direito real de usar a coisa e perceber os frutos, pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Aplicado a quotas de sociedade, o fruto é o lucro distribuído: o usufrutuário o recebe integralmente enquanto durar o usufruto, ainda que a titularidade das quotas seja do donatário. O usufrutuário tem também o direito de fiscalizar a administração e de receber as informações que o sócio receberia. O que ele não tem, por si, é o poder de dispor: não pode vender as quotas, e o nu-proprietário só pode vendê-las com o usufruto que as grava, salvo consentimento. Na doação de quotas com reserva de usufruto, os pais são os usufrutuários e conservam a renda; o que o instrumento precisa dizer, além disso, é quem vota.
O Código Civil não diz expressamente a quem cabe o voto das quotas gravadas com usufruto. A art. 114 do Lei 6.404/1976, aplicável à limitada por regência supletiva quando o contrato social a adota, dispõe que o direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, só pode ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário. Sem acordo, ninguém vota, e a sociedade pode ficar sem quórum. A solução é dupla: o instrumento de doação atribui o voto ao usufrutuário, com ou sem reserva de matérias ao nu-proprietário, e o contrato social repete a regra na cláusula de deliberações. Famílias que doaram quotas sem tratar do voto descobrem o problema na primeira assembleia em que pais e filhos divergem, e o tema é a razão de existir do artigo sobre cláusulas do contrato social.
Os pais costumam reservar o usufruto para si em conjunto, de modo que, na morte de um, o sobrevivente continue com a integralidade dos frutos e do voto até a própria morte. É o usufruto simultâneo com direito de acrescer, que precisa ser expresso no instrumento, porque, sem a cláusula, a morte de um usufrutuário extingue a parte dele e consolida metade das quotas nos donatários. O usufruto sucessivo, em que se nomeia um segundo usufrutuário para depois da morte do primeiro, é admitido pela jurisprudência quando instituído no mesmo ato. Na holding rural, essas cláusulas decidem quem administra a atividade depois da morte do patriarca: o cônjuge, pelo usufruto, ou os filhos, pela consolidação. O desenho consta do planejamento sucessório.
O usufruto se extingue pela morte do usufrutuário, pelo termo, pela renúncia e pelas demais causas dos artigos 1.410 e 1.411 do Código Civil. Extinto, a propriedade plena das quotas se consolida no nu-proprietário sem novo ato de transmissão: averba-se a extinção na Junta Comercial com a certidão de óbito ou o instrumento de renúncia. Não há ITCMD na consolidação, porque a transmissão ocorreu na doação; alguns estados exigem a diferença de imposto entre o valor da nua-propriedade e o da propriedade plena, conforme a lei estadual, o que o contador confere. A renúncia ao usufruto em vida é possível e é o modo de os pais entregarem o controle antes da morte, sem novo imposto de doação sobre as quotas, embora alguns estados tributem a renúncia como doação do usufruto. A questão da colação no inventário está no artigo sobre holding familiar e inventário.
| Direito | Usufrutuário | Nu-proprietário |
|---|---|---|
| Lucros distribuídos | Sim, integralmente | Não, enquanto durar o usufruto |
| Voto | Se o instrumento ou acordo atribuir | Se o instrumento ou acordo atribuir |
| Administração | Se o contrato social permitir | Idem |
| Fiscalização e informação | Sim | Sim |
| Venda das quotas | Não | Só com o gravame, ou com consentimento |
| Propriedade na extinção | — | Consolida-se sem novo ato |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O usufrutuário, integralmente, enquanto durar o usufruto. É o fruto da quota.
Quem o instrumento de doação ou o acordo entre usufrutuário e nu-proprietário disser. Sem regra, a Lei das S/A, aplicada supletivamente, impede o voto até que haja acordo.
Com direito de acrescer, o sobrevivente fica com todo o usufruto. Sem a cláusula, a parte do falecido se extingue e consolida nos donatários.
O ITCMD incidiu na doação. Alguns estados exigem a diferença sobre o valor do usufruto na consolidação ou tributam a renúncia em vida; a lei estadual decide.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO instrumento em que o voto se define.
Onde a regra se repete.
A consolidação e o que sobra.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.