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As cláusulas do contrato social de uma holding familiar

O contrato social copiado de modelo é a causa mais comum de holding que não funciona. Estas são as cláusulas que fazem a diferença.

O contrato social de uma holding familiar decide o que o Código Civil deixa em aberto: quem administra e por quanto tempo, quais atos exigem aprovação dos sócios, se a quota pode ser cedida, o que acontece na morte ou na retirada de um sócio e como se resolve um impasse. Onde a cláusula falta, vale a regra geral.

Objeto social e tipo societário

O art. 997 do Código Civil exige que o contrato social indique o objeto da sociedade, e na holding ele define a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades. A redação do objeto importa para o ITBI, porque é a atividade efetiva, e não o objeto declarado, que o município verifica, e importa para o regime tributário. O tipo é quase sempre a sociedade limitada, cujas regras de administração, deliberação e cessão de quotas estão nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, com aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 quando o contrato assim dispuser. Essa cláusula de regência supletiva é a que permite acordo de sócios e outras figuras da lei das sociedades anônimas dentro da limitada, e costuma ser esquecida. As etapas em que o contrato é elaborado estão em como abrir uma holding familiar.

Administração: quem, por quanto tempo, com que poderes

O contrato nomeia o administrador, sócio ou não, define o prazo do mandato e os poderes. A cláusula que decide conflitos é a que separa administração ordinária de atos que exigem aprovação dos sócios: venda ou oneração de imóvel, endividamento acima de um valor, contratação de parente, arrendamento a terceiro. Sem ela, o art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar os atos de gestão, e a alienação de imóvel pode ficar ao alcance de um só. Na holding com usufruto de quotas, a cláusula deve dizer se o usufrutuário administra ou apenas vota, para não haver dúvida entre pais e filhos. A sucessão da administração merece cláusula própria: quem assume se o administrador morre ou fica incapaz, e por qual procedimento. O tema tem página: acordo de sócios em empresa familiar.

Quórum de deliberação

O Código Civil fixa quóruns para as deliberações da limitada, como a alteração do contrato social e a destituição de administrador, e permite que o contrato estabeleça quórum maior para matérias específicas. Na holding familiar, a prática é exigir maioria qualificada, por exemplo três quartos do capital, para venda de imóvel, garantia, aumento de capital com entrada de terceiro e alteração das cláusulas de governança, e maioria simples para o restante. O cuidado é não engessar: quórum alto demais para a administração ordinária paralisa a sociedade na primeira divergência. A cláusula deve dizer também como se computa o voto das quotas gravadas com usufruto, porque o Código Civil não é explícito e a art. 114 do Lei 6.404/1976, aplicável supletivamente, remete o voto do usufrutuário ao que constar do ato de constituição do usufruto.

Cessão de quotas, morte e retirada

O art. 1.057 do Código Civil permite a cessão de quotas a outro sócio sem consentimento, e a estranho se não houver oposição de mais de um quarto do capital, salvo disposição contratual diversa. A holding familiar em geral dispõe de modo diverso: veda a cessão a estranho, dá preferência aos sócios e define preço e prazo. Na morte de sócio, o art. 1.028 do Código Civil manda liquidar a quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se acordarem com os herdeiros a substituição do falecido. O contrato decide, portanto, se os herdeiros ingressam ou recebem o valor. Na retirada, o art. 1.029 do Código Civil permite ao sócio sair com apuração de haveres; o contrato pode fixar carência, critério de avaliação e pagamento parcelado, tema do artigo sobre apuração de haveres.

As cláusulas e o que acontece sem elas

CláusulaDecideSem ela
Regência supletiva pela Lei das S/AAdmite acordo de sócios e outras figurasSó o Código Civil; acordo de sócios fica sem base
Atos que exigem aprovaçãoVenda, garantia, dívida, contrataçãoAdministrador pode alienar bens
Quórum qualificadoMatérias sensíveis com maioria amplaQuóruns legais, às vezes baixos
Cessão de quotasPreferência dos sócios; veto a estranhosCessão a estranho sem oposição de 1/4
Morte de sócioIngresso dos herdeiros ou pagamentoLiquidação da quota, com pagamento em 90 dias
RetiradaCarência, critério e parcelamentoApuração pelo patrimônio e pagamento em 90 dias
ImpasseMediação, desempate, compra da parte do outroParalisia ou dissolução judicial

Erros comuns

  • Copiar contrato de empresa operacional sem cláusula de regência supletiva
  • Deixar a alienação de imóveis dentro dos poderes ordinários do administrador
  • Não dizer quem vota as quotas gravadas com usufruto
  • Permitir cessão a estranho por omissão
  • Não prever sucessão da administração
  • Fixar quórum tão alto que paralisa a gestão

A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.

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Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O contrato social basta, ou precisa de acordo de sócios?

O contrato social é público e decide a estrutura. O acordo de sócios trata do que a família prefere manter fora do documento público e do exercício do voto. Na holding familiar, os dois se complementam.

O que é a cláusula de regência supletiva?

É a cláusula pela qual a limitada adota a Lei das S/A para o que o Código Civil não regula. Sem ela, figuras como o acordo de sócios ficam sem base legal clara.

O administrador pode vender um imóvel da holding sozinho?

Se o contrato não exigir aprovação dos sócios para alienação, pode, dentro dos poderes de gestão. A cláusula que exige quórum para venda e garantia é a que evita isso.

O que acontece com a quota de um sócio que morre?

Salvo disposição do contrato, liquida-se a quota e paga-se aos herdeiros. O contrato pode prever o ingresso dos herdeiros ou o pagamento parcelado, e é isso que a família precisa decidir antes.

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Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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