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Apuração de haveres: quanto vale a quota de quem sai

Quando um sócio sai, a sociedade paga a parte dele. Sem regra no contrato, o critério é o da lei, e o pagamento pode obrigar a venda de bens.

Apuração de haveres é o cálculo do valor da quota de um sócio que se retira, morre ou é excluído, para que a sociedade pague. Pelo Código Civil, o valor é o da situação patrimonial na data da resolução, pago em dinheiro em noventa dias. O contrato social pode dispor de outro modo, e na holding familiar precisa dispor.

Quando a apuração acontece

A quota de um sócio é liquidada quando a sociedade continua sem ele. São as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio: a morte, pelo art. 1.028 do Código Civil; a retirada voluntária, pelo art. 1.029 do Código Civil, mediante notificação com sessenta dias de antecedência na sociedade por prazo indeterminado; e a exclusão, judicial ou extrajudicial, pelos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Numa holding familiar, a morte é a hipótese mais frequente, e é a que o planejamento sucessório trata: se as quotas foram doadas com usufruto, a morte do usufrutuário não gera apuração, porque a quota já era do donatário. A apuração aparece quando o falecido ainda era titular de quotas, quando um herdeiro quer sair ou quando um sócio precisa ser excluído por justa causa. O contrato social e o acordo de sócios definem o que acontece em cada caso.

O critério da lei: patrimônio real e noventa dias

O art. 1.031 do Código Civil determina que o valor da quota seja apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e que o pagamento seja feito em dinheiro no prazo de noventa dias, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O art. 606 do Código de Processo Civil complementa, para a ação de dissolução parcial, com o balanço de determinação, que considera o valor patrimonial real, com bens e direitos avaliados a preço de mercado. Para uma holding cujo patrimônio é imóvel, isso significa avaliar cada bem a valor de mercado e pagar a fração do sócio em três meses. Poucas holdings têm caixa para isso. O resultado, sem cláusula, é a venda de um imóvel ou de área da fazenda para pagar quem saiu, exatamente o que a estrutura existia para evitar, como se lê em sucessão na atividade rural.

O que o contrato pode dispor

A lei admite estipulação contratual diversa, e a holding familiar usa essa liberdade em quatro pontos. O critério de avaliação: patrimônio contábil, patrimônio a valor de mercado com ou sem desconto por iliquidez, múltiplo de renda, ou laudo de avaliador escolhido por regra. A forma de pagamento: parcelas mensais ou anuais, com correção e juros definidos, em prazo compatível com a renda da sociedade. A carência: prazo mínimo de permanência antes que a retirada voluntária seja admitida. E a preferência: antes de a sociedade pagar, os demais sócios podem comprar a quota pelo mesmo critério. A jurisprudência admite critério contratual de apuração, desde que não seja abusivo a ponto de anular o direito do sócio; um desconto razoável e um parcelamento proporcional à renda têm sido aceitos. A cláusula deve estar no contrato social, não só no acordo de sócios, para valer contra herdeiros e terceiros.

Critérios de avaliação lado a lado

CritérioComo funcionaVantagemRisco
Patrimônio contábilValor dos bens nos livrosSimples; baixoPode ser considerado abusivo se muito distante do real
Patrimônio a mercadoBens avaliados a preço de mercadoJusto para quem saiDescapitaliza a sociedade
Mercado com descontoValor de mercado menos percentual por iliquidezEquilíbrio entre os doisPercentual precisa ser razoável
Múltiplo de rendaAnos de lucro distribuídoLigado à capacidade de pagarVolátil em holding rural
Laudo por regraAvaliador escolhido por procedimento definidoEvita perícia litigiosaCusto do laudo

Erros comuns

  • Não prever critério e cair na avaliação a mercado com pagamento em noventa dias
  • Prever critério tão baixo que o sócio que sai obtém a anulação em juízo
  • Colocar a regra só no acordo de sócios e não no contrato social
  • Esquecer a carência e permitir retirada no primeiro conflito
  • Não prever preferência dos sócios antes do pagamento pela sociedade

A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.

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Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que é apuração de haveres?

É o cálculo e o pagamento do valor da quota de um sócio que se retira, morre ou é excluído, quando a sociedade continua com os demais.

Quanto vale a quota se o contrato não diz nada?

O valor da situação patrimonial real da sociedade na data da resolução, apurado em balanço especial com bens a valor de mercado, pago em dinheiro em noventa dias.

A holding pode pagar parcelado?

Sim, se o contrato social previr. É a cláusula que evita a venda de bens para pagar quem sai.

Um herdeiro pode obrigar a holding a pagar a parte dele?

Se as quotas foram doadas com usufruto e o herdeiro é sócio, ele só sai pelas regras de retirada do contrato, com a carência e o critério previstos. Se o falecido ainda era titular, os herdeiros recebem conforme o contrato dispuser sobre morte de sócio.

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Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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