ITBI na integralização e o Tema 796
O outro imposto da mesma decisão.
O sócio escolhe o valor pelo qual o imóvel entra na sociedade. A escolha tem efeito no imposto de hoje e no de amanhã.
Ao integralizar um imóvel na holding, a pessoa física pode atribuir a ele o valor da sua declaração de bens ou o valor de mercado. Pelo da declaração, não há ganho de capital agora, mas a sociedade herda o custo baixo. Pelo de mercado, a diferença é ganho de capital hoje. A escolha reflete no ITBI e no ITCMD.
O art. 23 do Lei 9.249/1995 estabelece que as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência for feita pelo valor da declaração, o bem entra na sociedade por esse valor e não há apuração de ganho de capital para o sócio naquele momento. Se for feita pelo valor de mercado, a diferença entre esse valor e o constante da declaração é tributável como ganho de capital, com as alíquotas progressivas da pessoa física. É uma escolha do sócio, e a lei não obriga a laudo para a opção pelo valor da declaração, embora o cartório e a Junta possam exigir avaliação em situações específicas, tema do artigo sobre avaliação de imóveis para a holding.
É a opção mais comum, porque adia o imposto. Um imóvel comprado há décadas por valor hoje irrisório entra na holding por esse valor, sem ganho de capital para o sócio. O custo é transferido para a sociedade: quando ela vender o imóvel, apurará ganho sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de entrada, com as regras da pessoa jurídica. Há dois efeitos colaterais. O capital social fica baixo em relação ao valor real dos bens, o que importa para o ITBI depois do Tema 796 do STF, tratado no artigo sobre ITBI na integralização: o excedente sobre o capital é tributado. E a base de cálculo do ITCMD na doação das quotas não fica presa ao valor contábil, como se explica a seguir.
Paga-se o ganho de capital agora e a sociedade recebe o bem pelo valor atual, com capital social compatível. Faz sentido quando o ganho é pequeno ou isento, quando o sócio quer que o custo do bem na sociedade reflita o valor real para uma venda futura, ou quando o capital social precisa corresponder ao valor dos bens para evitar o ITBI sobre excedente. A pessoa física tem isenções e reduções de ganho de capital previstas em lei para situações específicas, como imóvel adquirido antes de determinadas datas, e o cálculo é feito com o contador. O escritório não faz planejamento tributário; trata o ganho de capital como custo da opção escolhida e explica as consequências de cada uma para a decisão da família.
Durante anos se defendeu que a doação de quotas fosse tributada pelo valor contábil das quotas, baixo quando os imóveis entraram pelo valor da declaração. A Lei Complementar 227/2026 alterou a disciplina nacional do ITCMD, e a tendência que se consolidou em 2026 é a apuração pelo valor de mercado dos bens que a sociedade detém, ou por critério estadual que se aproxime dele. Na prática, integralizar pelo valor da declaração não reduz o ITCMD da doação das quotas; reduz o ganho de capital de hoje. A conta completa considera os três tributos, ITBI, ganho de capital e ITCMD, nos dois cenários, e é feita antes da constituição. O tema está no artigo sobre ITCMD na doação de quotas.
| Efeito | Valor da declaração | Valor de mercado |
|---|---|---|
| Ganho de capital do sócio agora | Não há | Há, sobre a diferença |
| Custo do bem na sociedade | Baixo; ganho maior na venda futura | Atual; ganho menor na venda futura |
| Capital social | Baixo em relação aos bens | Compatível com os bens |
| ITBI (Tema 796) | Risco sobre o excedente, se houver reserva | Sem excedente |
| ITCMD das quotas | Tende ao valor de mercado dos bens, de todo modo | Idem |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim. O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite a transferência pelo valor da declaração ou pelo de mercado. Pelo da declaração, não há ganho de capital naquele momento.
Pelo valor da declaração, o ganho fica adiado para a venda futura pela sociedade. Pelo valor de mercado, é apurado e tributado agora na pessoa física.
Não é o que a tendência atual indica. Com a LC 227/2026, a base do ITCMD na doação de quotas tende ao valor de mercado dos bens da sociedade.
A lei não exige para a opção pelo valor da declaração. Junta e cartório podem exigir em situações específicas, e o laudo protege os sócios na responsabilidade pela estimação dos bens.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO outro imposto da mesma decisão.
Quem avalia e o que o laudo protege.
As etapas até o registro.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.