Barter e troca por insumos
A operação.
O banco é o credor visível. Quem decide se a próxima safra existe é a revenda que entrega semente, fertilizante e defensivo em setembro.
O crédito da revenda de insumos, da cooperativa ou da trading se sujeita à recuperação judicial quando é crédito comum anterior ao pedido. Quando a operação foi formalizada como CPR física com entrega de produto, ou como barter, a lei e o Provimento CNJ 216/2026 a tratam fora do plano. Quem fornece depois do pedido tem crédito extraconcursal.
O art. 49 do Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e exclui, no parágrafo terceiro, o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio, entre outros. A venda de insumos a prazo, documentada em nota fiscal, duplicata ou contrato de fornecimento, é crédito comum: entra no plano, na classe quirografária, e é novada pelas condições aprovadas. A mesma entrega, formalizada como barter — insumo hoje contra produto na colheita, com CPR física —, recebe tratamento diverso, porque a obrigação é de entregar coisa, não de pagar, e a antecipação do preço caracteriza a operação como não sujeita. A distinção está detalhada em barter e alienação fiduciária, e a operação em si em barter e troca por insumos.
| Como a operação foi formalizada | Sujeito ao plano? | O que o fornecedor pode fazer |
|---|---|---|
| Venda a prazo com nota fiscal e duplicata | Sim | Habilitar, votar na classe III, receber pelo plano |
| Contrato de fornecimento com pagamento em dinheiro | Sim | Idem |
| Barter com CPR física e antecipação | Não, em regra | Exigir a entrega do produto; executar a CPR |
| CPR física com penhor da safra | Não, quanto à entrega; o penhor segue | Executar a garantia, observada a essencialidade |
| Venda com reserva de domínio | Não (art. 49, § 3º) | Reaver o bem, salvo essencialidade |
| Fornecimento após o pedido | Não; é extraconcursal | Receber como despesa corrente, com preferência na falência |
O art. 67 do Lei 11.101/2005 garante que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços, sejam considerados extraconcursais em caso de falência, e a Lei 14.112/2020 reforçou o tratamento de quem mantém o fornecimento. A lógica é prática: sem semente e adubo não há safra, e sem safra não há plano que se cumpra. Por isso os planos rurais costumam prever, e os juízos costumam autorizar, o pagamento corrente dos fornecedores do ciclo, fora do cronograma do passivo antigo. O mesmo raciocínio sustenta o financiamento novo dentro da recuperação, tratado em financiamento DIP.
O fornecedor que descobre a recuperação pelo edital reage de três formas: suspende o fornecimento, exige pagamento antecipado, ou negocia. A lei protege o devedor da primeira reação apenas em parte, porque não há obrigação de contratar de novo; o que existe é a vedação de que o contrato em curso seja resolvido apenas em razão do pedido, e a proteção dos bens essenciais. Do lado do produtor, a estratégia é mostrar o cronograma da safra e a fonte de pagamento do insumo novo, e separar com clareza a dívida velha, que vai ao plano, da compra nova, que é à vista ou com garantia nova. Do lado do fornecedor, é conferir a classificação do seu crédito na relação e impugnar o que estiver errado, como se explica em habilitação e impugnação de crédito. O desenho geral vai no plano, em plano de recuperação judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Se for crédito comum anterior ao pedido, sim, na classe quirografária. Se a operação foi formalizada como barter ou CPR física com entrega, em regra não.
Não há obrigação de contratar de novo. O que a lei impede é a resolução do contrato em curso apenas por causa do pedido de recuperação.
Como despesa corrente, fora do plano, e com crédito extraconcursal em caso de falência, pelo artigo 67 da Lei 11.101.
O crédito da cooperativa segue a natureza da operação: venda a prazo se sujeita; entrega contra produto com CPR física, não.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA operação.
Por que ficam fora.
Onde isso se organiza.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.