CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Stay period de 180 dias: o que suspende e o que continua

A suspensão é o alívio imediato da recuperação, e o mais mal compreendido. Ela para execuções — não para todas, e não para sempre.

Deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se por cento e oitenta dias as execuções contra o devedor e os atos de constrição sobre seus bens, pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005. O prazo é prorrogável uma vez, por igual período. Não alcança avalistas e fiadores, os créditos não sujeitos nem as ações que apenas apuram valor.

O que a suspensão alcança

O art. 6º do Lei 11.101/2005 determina que o deferimento do processamento suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à recuperação, as execuções ajuizadas contra ele relativas a créditos sujeitos, e as ações que demandem quantia ilíquida no ponto em que se tornariam constritivas. O parágrafo quarto fixa o prazo em cento e oitenta dias contados do deferimento, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a demora. Na prática, o que o produtor ou a empresa sentem é isto: as penhoras param, os leilões designados são suspensos, os bloqueios de conta cessam e as buscas e apreensões de maquinário não se efetivam se o bem for essencial. O efeito sobre penhoras já feitas está em penhora e recuperação judicial.

O que continua correndo

SituaçãoSuspende?Observação
Execução de crédito sujeito contra o devedorSimVolta ao juízo da recuperação; novada pelo plano
Execução contra avalista, fiador ou coobrigadoNãoSúmula 581 do STJ; garantias pessoais seguem
Crédito com alienação fiduciária ou barterNão se sujeita; retirada do bem essencial fica vedadaArt. 49, § 3º
Execução fiscalNão se suspende automaticamenteAtos de constrição podem ser submetidos ao juízo da recuperação
Reclamação trabalhista em fase de conhecimentoNãoProssegue até a liquidação; depois habilita-se
Ação que demanda quantia ilíquidaProssegue no juízo próprioA constrição é que fica suspensa
Prescrição das obrigações sujeitasSim, fica suspensaArt. 6º, I

A exclusão dos coobrigados é a que mais surpreende: o produtor entra em recuperação e o avalista, muitas vezes o cônjuge ou o filho, continua sendo executado, como se explica em aval, fiança e o patrimônio do sócio.

Prorrogação e o que vem depois

A prorrogação por mais cento e oitenta dias é excepcional e depende de o devedor não ter dado causa à demora; na prática, concede-se quando a assembleia está designada ou a votação em curso. Terminado o prazo, as execuções de créditos sujeitos podem voltar a correr enquanto o plano não for aprovado, e é por isso que o calendário do processo se organiza para que a votação ocorra dentro da janela. Aprovado o plano e concedida a recuperação, a questão se resolve de outro modo: o art. 59 do Lei 11.101/2005 nova os créditos sujeitos, e as execuções correspondentes são extintas, dando lugar ao cumprimento do plano. Rejeitado, o caminho é a convolação em falência, tratada em convolação em falência. O documento que precisa estar pronto nesse intervalo está em plano de recuperação judicial.

Erros comuns

  • Contar com a suspensão para proteger o avalista
  • Supor que a execução fiscal para com o deferimento
  • Deixar a assembleia para depois do fim do prazo
  • Não pedir ao juízo da recuperação a suspensão de atos constritivos em outros processos
  • Confundir suspensão com extinção da dívida

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quanto dura o stay period?

Cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento, prorrogáveis uma única vez por igual período, em caráter excepcional.

A suspensão protege o avalista?

Não. Pela Súmula 581 do STJ, as execuções contra fiadores, avalistas e coobrigados prosseguem.

E a execução fiscal?

Não se suspende automaticamente. Atos de constrição que afetem bens essenciais podem ser submetidos ao juízo da recuperação.

O que acontece quando o prazo termina sem plano aprovado?

As execuções de créditos sujeitos podem voltar a correr. Por isso o calendário se organiza para votar dentro da janela.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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