Imóvel rural na recuperação judicial
A terra no processo.
Boa parte da área plantada no Brasil é arrendada. Quando o arrendatário entra em recuperação, o contrato vira a peça mais frágil do processo.
O arrendamento rural é contrato bilateral em curso quando o arrendatário pede recuperação. As parcelas vencidas até o pedido são crédito sujeito ao plano; as posteriores são obrigação corrente e devem ser pagas. O contrato não se resolve só pelo pedido de recuperação, e a área explorada costuma ser tratada como essencial à atividade.
O art. 49 do Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. As parcelas de arrendamento vencidas antes do pedido são, portanto, crédito concursal, em regra quirografário, e entram no plano com o deságio e o prazo aprovados. As parcelas que vencerem depois seguem outro regime: são obrigações contraídas durante a recuperação e devem ser pagas no vencimento, com a proteção do art. 67 do Lei 11.101/2005, que as torna extraconcursais em caso de falência. A distinção é a mesma que se faz para fornecedores, tratada em fornecedores de insumos. O arrendador que quer votar precisa conferir a sua classificação na relação de credores e, se for o caso, impugnar.
O art. 117 do Lei 11.101/2005 dispõe que os contratos bilaterais não se resolvem pela recuperação judicial e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for necessário à manutenção e preservação dos ativos. Cláusula que preveja a resolução automática pelo só fato do pedido de recuperação tem sido considerada ineficaz pela jurisprudência, por contrariar o princípio da preservação da empresa do artigo 47. Mas isso não autoriza o arrendatário a não pagar: o inadimplemento das parcelas posteriores ao pedido é causa de resolução como em qualquer contrato, e o arrendador pode pedir a retomada. O que os juízos têm feito, quando a área é essencial à atividade, é submeter os atos de retomada ao juízo da recuperação, com raciocínio análogo ao dos bens de capital descrito em bens essenciais na recuperação.
| Situação | Tratamento | Consequência |
|---|---|---|
| Parcelas vencidas antes do pedido | Crédito sujeito, classe III | Novadas pelo plano |
| Parcelas vencidas depois do pedido | Obrigação corrente | Pagamento no vencimento; extraconcursal na falência |
| Cláusula de resolução pelo pedido de RJ | Tida por ineficaz | Contrato segue |
| Inadimplemento das parcelas posteriores | Causa de resolução | Retomada possível; área essencial vai ao juízo da RJ |
| Benfeitorias do arrendatário | Regidas pelo contrato e pela lei agrária | Indenização ou retenção, conforme o caso |
| Devedor que arrenda a terceiros | Receita do arrendamento | Entra no fluxo do plano; atenção à essencialidade da área |
Há o lado inverso: o produtor em recuperação que arrenda parte da sua área a terceiros, e cuja receita de arrendamento entra no fluxo de pagamento do plano. Nesse caso, o cuidado é duplo. Primeiro, o contrato precisa estar documentado e com prazo compatível com o cronograma do plano, porque receita incerta enfraquece a demonstração de viabilidade exigida no art. 53 do Lei 11.101/2005. Segundo, a área arrendada dificilmente será considerada essencial à atividade própria do devedor, o que a expõe à constrição pelos credores com garantia real. A leitura patrimonial disso, quando a terra também é garantia, está em imóvel rural na recuperação judicial, e a estrutura do documento em plano de recuperação judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não pelo só fato do pedido. Os contratos bilaterais não se resolvem pela recuperação, e a cláusula de resolução automática tem sido tida por ineficaz.
As vencidas antes do pedido, sim, em regra na classe quirografária. As posteriores são obrigação corrente e devem ser pagas no vencimento.
Por inadimplemento das parcelas posteriores, sim. Sendo a área essencial à atividade, os atos de retomada costumam ser submetidos ao juízo da recuperação.
A receita do arrendamento entra no fluxo do plano, e a área arrendada dificilmente será tida como essencial à atividade dele.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA terra no processo.
A essencialidade.
A mesma lógica de crédito.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.