CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Recuperação judicial e o arrendamento de terra

Boa parte da área plantada no Brasil é arrendada. Quando o arrendatário entra em recuperação, o contrato vira a peça mais frágil do processo.

O arrendamento rural é contrato bilateral em curso quando o arrendatário pede recuperação. As parcelas vencidas até o pedido são crédito sujeito ao plano; as posteriores são obrigação corrente e devem ser pagas. O contrato não se resolve só pelo pedido de recuperação, e a área explorada costuma ser tratada como essencial à atividade.

O crédito do arrendador

O art. 49 do Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. As parcelas de arrendamento vencidas antes do pedido são, portanto, crédito concursal, em regra quirografário, e entram no plano com o deságio e o prazo aprovados. As parcelas que vencerem depois seguem outro regime: são obrigações contraídas durante a recuperação e devem ser pagas no vencimento, com a proteção do art. 67 do Lei 11.101/2005, que as torna extraconcursais em caso de falência. A distinção é a mesma que se faz para fornecedores, tratada em fornecedores de insumos. O arrendador que quer votar precisa conferir a sua classificação na relação de credores e, se for o caso, impugnar.

O contrato continua?

O art. 117 do Lei 11.101/2005 dispõe que os contratos bilaterais não se resolvem pela recuperação judicial e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for necessário à manutenção e preservação dos ativos. Cláusula que preveja a resolução automática pelo só fato do pedido de recuperação tem sido considerada ineficaz pela jurisprudência, por contrariar o princípio da preservação da empresa do artigo 47. Mas isso não autoriza o arrendatário a não pagar: o inadimplemento das parcelas posteriores ao pedido é causa de resolução como em qualquer contrato, e o arrendador pode pedir a retomada. O que os juízos têm feito, quando a área é essencial à atividade, é submeter os atos de retomada ao juízo da recuperação, com raciocínio análogo ao dos bens de capital descrito em bens essenciais na recuperação.

As posições, lado a lado

SituaçãoTratamentoConsequência
Parcelas vencidas antes do pedidoCrédito sujeito, classe IIINovadas pelo plano
Parcelas vencidas depois do pedidoObrigação correntePagamento no vencimento; extraconcursal na falência
Cláusula de resolução pelo pedido de RJTida por ineficazContrato segue
Inadimplemento das parcelas posterioresCausa de resoluçãoRetomada possível; área essencial vai ao juízo da RJ
Benfeitorias do arrendatárioRegidas pelo contrato e pela lei agráriaIndenização ou retenção, conforme o caso
Devedor que arrenda a terceirosReceita do arrendamentoEntra no fluxo do plano; atenção à essencialidade da área

O produtor que é arrendador

Há o lado inverso: o produtor em recuperação que arrenda parte da sua área a terceiros, e cuja receita de arrendamento entra no fluxo de pagamento do plano. Nesse caso, o cuidado é duplo. Primeiro, o contrato precisa estar documentado e com prazo compatível com o cronograma do plano, porque receita incerta enfraquece a demonstração de viabilidade exigida no art. 53 do Lei 11.101/2005. Segundo, a área arrendada dificilmente será considerada essencial à atividade própria do devedor, o que a expõe à constrição pelos credores com garantia real. A leitura patrimonial disso, quando a terra também é garantia, está em imóvel rural na recuperação judicial, e a estrutura do documento em plano de recuperação judicial.

Erros comuns

  • Deixar de pagar as parcelas posteriores ao pedido
  • Tratar todo o crédito do arrendador como concursal
  • Confiar em cláusula de resolução automática, de um lado ou de outro
  • Não documentar contratos de arrendamento antes do pedido
  • Contar com receita de arrendamento sem contrato com prazo

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O arrendamento é rescindido quando o arrendatário entra em recuperação?

Não pelo só fato do pedido. Os contratos bilaterais não se resolvem pela recuperação, e a cláusula de resolução automática tem sido tida por ineficaz.

As parcelas do arrendamento entram no plano?

As vencidas antes do pedido, sim, em regra na classe quirografária. As posteriores são obrigação corrente e devem ser pagas no vencimento.

O arrendador pode retomar a área?

Por inadimplemento das parcelas posteriores, sim. Sendo a área essencial à atividade, os atos de retomada costumam ser submetidos ao juízo da recuperação.

E se o devedor for o arrendador?

A receita do arrendamento entra no fluxo do plano, e a área arrendada dificilmente será tida como essencial à atividade dele.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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