Perícia prévia do produtor rural
A verificação que veio depois.
A pergunta parecia técnica e valia o processo inteiro: os dois anos contam do registro ou da atividade? O STJ respondeu em repetitivo, e a resposta abriu a porta para quem sempre produziu sem inscrição.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.145, que ao produtor rural que exerça a atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo desse registro.
O art. 48 do Lei 11.101/2005 condiciona a recuperação judicial ao exercício regular das atividades há mais de dois anos. Como o produtor rural pessoa física pode explorar a atividade sem inscrição no Registro Público de Empresas, formou-se a divergência: parte dos tribunais exigia dois anos contados do registro na Junta Comercial, o que excluía da recuperação quem havia produzido a vida inteira e se inscrevera às vésperas da crise; outra parte contava o prazo da atividade efetivamente exercida, com o registro funcionando apenas como condição de acesso. A diferença não era teórica — decidia se o pedido era deferido ou extinto. O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão como repetitiva, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e fixou a tese. A moldura geral do requisito está em quem pode pedir recuperação judicial como produtor rural.
A tese fixada é a de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. Três consequências saem dela. A primeira: o prazo de dois anos se conta da atividade, não do registro, e se prova por documentos da exploração rural. A segunda: o registro é requisito de acesso, e precisa existir na data do protocolo — quem pede sem inscrição não passa da porta. A terceira: o tempo de registro é irrelevante, e a inscrição feita dias antes do pedido não invalida a recuperação, embora atraia escrutínio sobre a autenticidade da atividade anterior. O complemento legal veio com a Lei 14.112/2020, que detalhou como o produtor comprova a atividade.
| Documento | O que prova | Observação |
|---|---|---|
| Declaração de imposto de renda com anexo da atividade rural | Receita e despesa da exploração, ano a ano | A prova mais usada; o § 2º do art. 48 a menciona |
| Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) | Escrituração da atividade | Padrão exigido pelos juízos desde 2026 |
| Notas fiscais de venda da produção | Comercialização contínua | Sequência de safras é o que convence |
| Contratos de custeio, CPR e barter | Operação empresarial com risco | Mostram escala e financiamento |
| CCIR, ITR e CAR do imóvel | Base física da exploração | Complementam, não substituem a prova de atividade |
| Contratos de arrendamento ou parceria | Exploração de área de terceiro | Relevante para quem não é proprietário |
O que os juízos avaliam é a continuidade e a coerência: dois anos de safras documentadas, com receita, custo e financiamento compatíveis. A montagem desse conjunto está em documentos do pedido e, para quem não tem escrituração completa, em como comprovar dois anos de atividade rural.
A tese resolveu o requisito, mas não encerrou o escrutínio: deslocou-o da contagem de tempo para a autenticidade da atividade. É esse o pano de fundo do Provimento 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, que uniformizou a documentação exigida e generalizou a constatação prévia com visita à propriedade antes do deferimento do processamento, tratada em perícia prévia do produtor rural. Na prática, o produtor que se inscreve às vésperas do pedido passa no requisito do artigo 48 e cai na verificação de fato: tem estrutura, tem escrituração, produz mesmo? A preparação, hoje, é anterior ao protocolo em meses, não em dias, e o momento do registro é decisão estratégica, não burocrática.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Que o produtor rural com mais de dois anos de atividade empresarial pode pedir recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, qualquer que seja o tempo desse registro.
Não. Contam da atividade rural exercida de forma empresarial, comprovada por documentos como declaração de imposto de renda, escrituração e notas de venda.
A tese permite, porque o tempo de registro é irrelevante. Mas a atividade anterior precisa estar documentada, e ela será verificada.
O pedido não é admitido. A inscrição precisa existir no momento em que a recuperação é formalizada.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA verificação que veio depois.
O que se junta.
O processo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.