Perícia prévia do produtor rural
A constatação, em detalhe.
Até março de 2026, o critério para admitir o pedido do produtor rural mudava de comarca para comarca. O provimento unificou, e elevou a régua documental.
A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 9 de março de 2026, o Provimento 216, com diretrizes nacionais para o processamento dos pedidos de recuperação judicial e de falência de produtores rurais. Ele padroniza a documentação que comprova a atividade, torna regra a constatação prévia com visita técnica e delimita os créditos sujeitos.
O setor rural bateu recordes de pedidos de recuperação judicial nos últimos anos, e o Ministério da Agricultura e Pecuária levou ao Conselho Nacional de Justiça a preocupação com o efeito disso sobre o risco de crédito e sobre a taxa de juros do financiamento agrícola. A resposta da Corregedoria Nacional não foi restringir o instituto, e sim uniformizar a porta de entrada: se o requisito do art. 48 do Lei 11.101/2005 é o exercício da atividade, o provimento diz com que documentos isso se demonstra e como o juízo verifica. Antes dele, o mesmo produtor tinha o pedido deferido numa comarca e extinto na vizinha. A base jurisprudencial do requisito continua sendo o Tema 1.145 do STJ, tratado em Tema 1.145 do STJ.
| Frente | O que o provimento estabelece | Efeito prático |
|---|---|---|
| Comprovação da atividade | Documentação contábil e fiscal organizada: escrituração do produtor, declaração de imposto de renda da atividade rural, demonstrações por profissional habilitado | Pedido sem escrituração consistente tende a não passar |
| Constatação prévia | Verificação por perito antes da decisão de processamento, com visita ao local da atividade | A atividade precisa existir no campo, não só no papel |
| Créditos sujeitos | Delimitação do que entra e do que fica fora, como CPR física, barter e alienação fiduciária | Muda o desenho do plano desde o primeiro dia |
O provimento não cria requisito novo de direito material — essa é, aliás, a crítica doutrinária que se lhe faz, por suposta invasão de competência legislativa —, mas organiza a prova e o procedimento de verificação. Na prática forense, é a régua que o juízo usa.
Muda o calendário. A preparação deixa de ser a montagem de uma petição e passa a ser a organização contábil e documental de pelo menos dois exercícios, com escrituração fechada, declarações entregues e notas de venda reunidas. Muda o padrão de prova: a declaração de imposto de renda isolada não basta; o juízo espera escrituração e demonstrações assinadas por profissional habilitado. Muda a exposição: a visita técnica confronta o que está na petição com o que existe na fazenda, e a divergência inexplicada derruba o pedido — o preparo dessa etapa está em perícia prévia do produtor rural. E muda a estratégia, porque a delimitação dos créditos sujeitos obriga a separar, antes do pedido, o passivo que o plano pode reestruturar do que continuará sendo cobrado, tema de barter e alienação fiduciária.
Continuam valendo o requisito legal do artigo 48 e a tese do Tema 1.145: dois anos de atividade empresarial, com inscrição na Junta Comercial no momento do pedido. Continuam valendo os documentos do artigo 51 da Lei 11.101, o prazo de sessenta dias para o plano, o stay period de cento e oitenta dias e as regras de votação em assembleia, tratadas em plano de recuperação judicial e em assembleia de credores. E continua valendo a proteção dos bens de capital essenciais durante a suspensão, em bens essenciais na recuperação. O provimento é norma de organização judiciária: mexe no como, não no se.
O Provimento 216/2026 é norma recente e de aplicação em construção. O texto vigente e a numeração dos dispositivos devem ser conferidos no portal de atos do Conselho Nacional de Justiça na data do pedido.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Norma da Corregedoria Nacional de Justiça, de 9 de março de 2026, com diretrizes nacionais para o processamento dos pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais.
Ele organiza a prova e o procedimento de verificação. O requisito de direito material continua sendo o do artigo 48 da Lei 11.101, com a tese do Tema 1.145 do STJ.
O provimento a coloca como etapa dos pedidos de produtor rural, antes da decisão sobre o processamento, com visita ao local da atividade.
Delimita o que se sujeita à recuperação e o que fica de fora, como CPR física com entrega, barter e créditos com alienação fiduciária.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emA constatação, em detalhe.
O requisito.
O processo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.