Stay period de 180 dias
O alcance da suspensão.
Deferido o processamento, o telefone toca: e a penhora que já existe, e o leilão marcado para o mês que vem?
Com o deferimento do processamento, as execuções de créditos sujeitos se suspendem por cento e oitenta dias, e o juízo da recuperação passa a decidir sobre os atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais. Penhoras já feitas não se desfazem automaticamente, mas podem ser levantadas; leilões designados são suspensos; bloqueios de conta cessam.
O art. 6º do Lei 11.101/2005 suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e o parágrafo sétimo-B, incluído pela Lei 14.112/2020, submete ao juízo da recuperação a análise dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais, inclusive os praticados em execuções fiscais. Na prática, o que se faz na semana seguinte ao deferimento é peticionar em cada execução, com cópia da decisão, requerendo a suspensão e a comunicação ao juízo da recuperação; e, nas que já têm constrição, requerer a liberação ou a submissão ao juízo universal. O que a suspensão alcança e o que continua está em stay period de 180 dias.
| Ato já praticado | O que acontece | Providência |
|---|---|---|
| Penhora sobre maquinário essencial | Não subsiste contra a atividade | Pedido de liberação ao juízo da recuperação |
| Bloqueio de conta pelo Sisbajud | Cessa; valores costumam ser liberados | Petição nos autos da execução e na recuperação |
| Penhora de safra | Suspensa; discute-se a essencialidade da receita | Demonstrar o papel da safra no plano |
| Leilão designado | Suspenso | Comunicação imediata ao juízo da execução |
| Penhora de imóvel registrada | Subsiste como garantia; alienação suspensa | Acompanhar na matrícula |
| Busca e apreensão de bem em alienação fiduciária | Crédito não se sujeita; retirada de bem essencial fica vedada | Alegar essencialidade no juízo da recuperação |
| Execução contra avalista | Prossegue | Defesa própria do coobrigado |
| Execução fiscal | Prossegue; constrição de bem essencial vai ao juízo da RJ | Pedido fundado no art. 6º, § 7º-B |
A competência do juízo da recuperação não é para tudo: ele não julga a execução nem substitui o juízo que a conduz. O que a lei lhe atribui é o controle sobre os atos que possam comprometer bens essenciais à continuidade da atividade, para evitar que a recuperação seja esvaziada por constrições paralelas. Conflitos entre juízos se resolvem por conflito de competência, e o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a prevalência do juízo recuperacional nessa matéria específica. O critério de essencialidade que orienta essas decisões está em bens essenciais na recuperação, e a defesa técnica na execução, para quem não está em recuperação, em defesa em execução.
Concedida a recuperação, o art. 59 do Lei 11.101/2005 nova os créditos anteriores ao pedido, e as execuções correspondentes perdem objeto: extinguem-se, e as penhoras são levantadas, porque o que existe a partir daí é a obrigação do plano, cujo descumprimento se executa na forma nele prevista. Créditos não sujeitos seguem o seu curso, encerrado o período de proteção dos bens essenciais. E a execução contra avalistas e fiadores continua independentemente de tudo isso, pela Súmula 581 do STJ, o que costuma ser a maior surpresa do processo e está em aval, fiança e o patrimônio do sócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não automaticamente. Ela pode ser levantada por decisão, sobretudo quando recai sobre bem essencial à continuidade da atividade.
Não, se o crédito é sujeito à recuperação: a execução se suspende. É preciso comunicar imediatamente o juízo da execução.
O juízo da recuperação judicial, inclusive quanto a atos de constrição praticados em execuções fiscais, pelo artigo 6º, § 7º-B.
Com a suspensão, os bloqueios cessam e os valores costumam ser liberados, mediante petição nos dois juízos.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O critério.
Fora da recuperação.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.