Consolidação da propriedade
O que acontece se o prazo passar.
Purgar a mora é pagar o que está atrasado e ficar com o imóvel. A lei dá quinze dias, e a conta não é só a parcela.
Purgar a mora é pagar, em quinze dias da intimação, as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, encargos e despesas de cobrança e intimação. Pago, o contrato convalesce e o devedor fica com o imóvel. Depois da consolidação, o caminho passa a ser a preferência de recompra até o segundo leilão.
O art. 26, § 1º do Lei 9.514/1997 diz o que compõe a purgação: as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, e as despesas de cobrança e de intimação. Não se paga a dívida inteira; paga-se o atraso, e o financiamento segue. O pagamento é feito no cartório de registro de imóveis que fez a intimação, que o repassa ao credor em três dias, pelo parágrafo sexto, ou diretamente ao credor quando o cartório assim admite. O devedor deve exigir o demonstrativo discriminado e conferir cada item, porque a inclusão de valores indevidos, como parcelas já pagas ou encargos não previstos, é fundamento para discutir a mora. O rito está em leilão extrajudicial.
O prazo corre da intimação pessoal, e é de quinze dias corridos. Se a intimação foi por edital, corre da última publicação. O devedor que recebe a intimação e não tem o valor tem três caminhos: pagar dentro do prazo com recurso de terceiro, negociar com o credor uma repactuação que suspenda o procedimento, ou, havendo vício na intimação ou no valor cobrado, propor ação com pedido de tutela para suspender a consolidação. O que não funciona é ignorar. A intimação é o único aviso que a lei exige antes de o devedor perder a propriedade, e o prazo não se prorroga por pedido ao cartório. Quando o atraso decorre de dívida rural ou empresarial mais ampla, a purgação pode ser parte de uma renegociação maior, tratada em renegociação de dívida rural e em alongamento de dívida.
Passado o prazo sem pagamento e consolidada a propriedade, o art. 27, § 2º-B do Lei 9.514/1997 garante ao devedor a preferência para adquirir o imóvel, até a data do segundo leilão, pelo valor da dívida acrescido de encargos, despesas, prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais. É recompra, não purgação: paga-se a dívida inteira, com o que se acumulou, e o imóvel volta. O valor é maior que o da purgação, mas menor que o de mercado quando o imóvel se valorizou. O credor é obrigado a comunicar as datas dos leilões ao devedor, pelo parágrafo segundo-A, e a preferência exercida no prazo é oponível ao arrematante. A jurisprudência do STJ oscilou sobre a purgação após a consolidação; a orientação mais recente remete o devedor à preferência, e o escritório verifica o entendimento vigente em cada caso. O ato que marca a virada está em consolidação da propriedade.
| Momento | O que se paga | Efeito |
|---|---|---|
| Até 15 dias da intimação | Parcelas vencidas, encargos e despesas | Contrato convalesce; financiamento segue |
| Após a consolidação, até o 2º leilão | Dívida inteira, encargos, despesas e tributos | Recompra pela preferência |
| No leilão | Lance como qualquer interessado | Arrematação |
| Após o 2º leilão sem lance | Nada | Dívida extinta; imóvel com o credor |
Conferência do demonstrativo e da intimação, pagamento ou negociação no prazo, e, havendo vício ou cobrança indevida, ação com tutela para suspender a consolidação. Após a consolidação, exercício da preferência no prazo e defesa contra reintegração prematura.
Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, nem representa promessa de resultado.
Pagar, em quinze dias da intimação, as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com encargos e despesas. O contrato continua e o devedor fica com o imóvel.
Não, na purgação. Paga-se o atraso com encargos. Depois da consolidação, a preferência de recompra exige a dívida inteira com encargos e despesas.
No cartório de registro de imóveis que fez a intimação, que repassa ao credor, ou diretamente ao credor quando admitido.
Não pelo cartório. Só uma repactuação com o credor que suspenda o procedimento, ou uma decisão judicial em ação própria.
Consolidada a propriedade, resta a preferência de recompra até o segundo leilão, pelo valor da dívida com encargos, e a discussão de eventual vício da intimação.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO que acontece se o prazo passar.
O rito completo.
Quando o atraso é parte de dívida maior.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.