Penhora e recuperação judicial
Os atos em outros juízos.
A primeira decisão do processo não é sobre a dívida: é sobre onde ele vai correr. E ela influencia tudo o que vem depois.
É competente para a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, pelo artigo 3º da Lei 11.101/2005. Esse juízo atrai a análise dos atos de constrição sobre bens essenciais, inclusive os praticados em execuções fiscais, mas não substitui a Justiça do Trabalho na apuração dos créditos nem julga as execuções alheias.
O art. 3º do Lei 11.101/2005 fixa a competência no juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Principal estabelecimento não é necessariamente a sede registrada: a jurisprudência o define como o local onde se concentra o maior volume de negócios, o centro das decisões e da atividade econômica. Para o produtor rural, isso costuma significar a comarca onde está a exploração, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja de outra. A definição importa porque determina o foro, o administrador judicial nomeado e a cultura decisória à qual o caso se submete — e porque a escolha oportunista de foro é atacada por credores, com pedido de declínio. O requisito subjetivo do pedido está em Tema 1.145 do STJ.
| Matéria | Quem decide | Base |
|---|---|---|
| Processamento, plano, assembleia e concessão | Juízo da recuperação | Lei 11.101 |
| Atos de constrição sobre bens essenciais | Juízo da recuperação | Art. 6º, § 7º-B |
| Essencialidade do bem de capital | Juízo da recuperação | Art. 49, § 3º |
| Apuração de crédito trabalhista | Justiça do Trabalho | Art. 6º, § 2º |
| Execução fiscal | Juízo da execução fiscal | Prossegue; constrição vai à RJ |
| Execução contra avalista | Juízo da execução | Súmula 581 do STJ |
| Ações que demandam quantia ilíquida | Juízo próprio, até a liquidação | Art. 6º, I e § 1º |
A competência atrativa, portanto, é funcional e limitada: protege a atividade contra constrições dispersas, sem transformar o juízo recuperacional num tribunal de todas as causas do devedor. O efeito prático sobre penhoras e leilões está em penhora e recuperação judicial.
Três se repetem. O primeiro opõe o juízo da recuperação ao da execução fiscal, quando a penhora recai sobre maquinário ou receita essencial: o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do juízo recuperacional para avaliar a essencialidade, sem suspender a execução em si. O segundo opõe o juízo da recuperação ao trabalhista, quando a execução prossegue depois de apurado o valor: a habilitação é o caminho, não a constrição. O terceiro opõe o juízo da recuperação ao da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e se resolve pelo critério da essencialidade do artigo 49, § 3º, descrito em bens essenciais na recuperação. Em todos, o instrumento é o conflito de competência, e a rapidez da provocação costuma valer mais do que o mérito.
Os pedidos tramitam nas varas cíveis das comarcas, com competência empresarial conforme a organização judiciária local, e, nas comarcas maiores, em varas especializadas. Para o produtor rural de Dourados e região, a definição do principal estabelecimento costuma coincidir com a comarca da exploração, ainda que a inscrição na Junta Comercial e o domicílio fiscal apontem outra cidade, e é ali que a constatação prévia do Provimento CNJ 216/2026 será realizada, com o perito nomeado naquele juízo, como se descreve em perícia prévia do produtor rural. A atuação local do escritório está em Dourados.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
No juízo do local do principal estabelecimento do devedor, pelo artigo 3º da Lei 11.101, entendido como o centro do maior volume de negócios.
Não. Ele decide o processo e os atos de constrição sobre bens essenciais; a apuração trabalhista e a execução fiscal seguem nos seus juízos.
O juízo da recuperação, inclusive quanto a constrições praticadas em execuções fiscais, pelo artigo 6º, § 7º-B.
Por conflito de competência, cuja provocação rápida costuma ser decisiva para evitar a constrição.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O critério da atração.
A etapa local.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.