CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Carta de arrematação

O documento que transforma o lance em propriedade. Sem o registro dela, o arrematante ainda não é dono.

Carta de arrematação é o título expedido pelo juízo da execução depois que a arrematação se torna definitiva; é com ela que o arrematante registra o imóvel em seu nome. Contém a descrição do bem, a cópia do auto e a prova do ITBI. Só depois do registro na matrícula a propriedade é do arrematante.

Quando a carta é expedida

O auto de arrematação é assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro logo após o leilão, e a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, pelo art. 903 do Código de Processo Civil. O mesmo artigo abre dez dias para o executado ou interessados alegarem invalidade, ineficácia ou resolução; passado o prazo sem alegação, ou rejeitada a alegação, o juiz manda expedir a carta. Se o pagamento foi parcelado, a carta sai com a anotação da garantia sobre o imóvel. O art. 901 do Código de Processo Civil exige que a carta contenha a descrição do imóvel com remissão à matrícula, a cópia do auto de arrematação e a prova de quitação do ITBI. Entre o leilão e a carta costumam passar semanas; entre a carta e o registro, o tempo do cartório. A conta desse prazo entra no cálculo de quem arremata, e o rito completo está em leilão de imóveis.

ITBI antes da carta

A arrematação é aquisição onerosa e paga ITBI ao município do imóvel. A base de cálculo é o valor da arrematação, e não o venal nem o da avaliação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora alguns municípios tentem cobrar sobre o venal quando este é maior, o que se impugna. O recolhimento é condição para a expedição da carta, pelo art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, e por isso ocorre antes do registro. Não há imunidade nem isenção pela natureza judicial da aquisição. A comissão do leiloeiro, em geral de cinco por cento, e as custas de expedição são pagas separadamente. O custo completo está no artigo sobre o custo real de arrematar.

Registro na matrícula e cancelamento dos ônus

A carta é registrada no cartório de registro de imóveis da situação do bem, como ato de transmissão previsto na art. 167 do Lei 6.015/1973. O registrador examina a carta como examina qualquer título: descrição compatível com a matrícula, ITBI pago, assinaturas. No mesmo pedido, requer-se o cancelamento dos ônus que a arrematação extinguiu: a penhora da própria execução e as demais penhoras, e a hipoteca cujo credor foi intimado e se satisfaz no preço. O cancelamento depende de ordem no processo, que a carta ou mandado próprio veicula. Ônus que não se extinguem pela arrematação, como indisponibilidade decretada por outro juízo ou hipoteca de credor não intimado, exigem providência própria e são o objeto de regularização de imóvel arrematado.

Carta, posse e revenda

A carta transfere a propriedade; a posse é outra coisa. O executado que continua no imóvel sai por ordem de imissão na posse nos próprios autos, e o terceiro por ação própria, tema de imissão na posse. O arrematante que quer revender precisa da carta registrada, dos ônus cancelados e, idealmente, do imóvel desocupado: comprador com financiamento não aceita matrícula com penhora pendente. Quem arremata para revender conta o tempo da carta, do registro, do cancelamento e da posse antes de anunciar o imóvel. O leilão extrajudicial não tem carta: o título é a escritura ou o auto do leilão, e o rito está em leilão extrajudicial.

Do lance ao registro

EtapaO que aconteceQuem faz
Auto de arremataçãoAssinatura após o leilão; arrematação perfeita e acabadaJuiz, arrematante, leiloeiro
Prazo de 10 diasAlegação de vício pelo executado ou interessadosExecutado; juízo decide
ITBIRecolhimento sobre o valor da arremataçãoArrematante, à prefeitura
Expedição da cartaDescrição, auto, prova do ITBICartório judicial
RegistroTransmissão da propriedade na matrículaCartório de registro de imóveis
Cancelamento de ônusPenhoras e hipoteca satisfeitaOrdem do juízo; cartório
PosseImissão, se ocupadoJuízo da execução

Erros comuns

  • Considerar-se dono antes do registro da carta
  • Pagar ITBI sobre o valor venal sem impugnar quando ele supera a arrematação
  • Registrar a carta e esquecer de pedir o cancelamento dos ônus
  • Anunciar o imóvel para revenda com penhora ainda na matrícula
  • Não conferir a descrição da carta com a matrícula antes de levar ao cartório

Como o escritório atua

Acompanha o prazo do artigo 903, requer a expedição da carta, orienta o ITBI, apresenta a carta ao registro com o pedido de cancelamento dos ônus e trata das pendências que a arrematação não extinguiu.

Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto, nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que é a carta de arrematação?

O título expedido pelo juízo da execução, depois de definitiva a arrematação, com a descrição do imóvel, a cópia do auto e a prova do ITBI. É com ela que o arrematante registra o imóvel.

Quando a carta sai?

Depois do prazo de dez dias do artigo 903 do CPC sem alegação de vício, ou depois de rejeitada a alegação, e após o recolhimento do ITBI.

Qual a base do ITBI na arrematação?

O valor da arrematação, conforme entendimento consolidado do STJ. Cobrança sobre o valor venal maior pode ser impugnada.

A carta cancela as penhoras?

A arrematação extingue as penhoras e a hipoteca de credor intimado; o cancelamento na matrícula depende de ordem do juízo e é requerido junto com o registro.

Sou dono desde o leilão?

Não. A propriedade imóvel se transfere pelo registro. Até registrar a carta, o arrematante tem o direito à aquisição, não o imóvel.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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