Carta de arrematação
O título.
A carta na mão não é o imóvel no nome. O registro é o ato que transfere, e o registrador examina a carta como examina qualquer título.
A carta de arrematação é registrada no cartório de registro de imóveis da situação do bem, com a prova do ITBI e, quando exigido, as certidões e o CCIR. O registrador tem trinta dias para qualificar o título, pode formular exigências, e a recusa se discute por suscitação de dúvida. Só com o registro a propriedade passa ao arrematante.
A carta de arrematação é título registrável pela art. 167 do Lei 6.015/1973, e o registro se faz no cartório da circunscrição em que o imóvel se situa, pelo art. 169 do Lei 6.015/1973. Apresenta-se a carta original ou a certidão do juízo, com os elementos do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil: descrição do imóvel com remissão à matrícula, cópia do auto de arrematação e prova de quitação do ITBI. Conforme a prática do cartório e a natureza do bem, juntam-se a certidão de matrícula atualizada, o comprovante de recolhimento dos emolumentos e, em imóvel rural, o CCIR e a prova de quitação do ITR, além do georreferenciamento certificado quando a matrícula não o tiver. O arrematante pessoa jurídica junta contrato social e documentos do representante. O caminho do ITBI, que antecede tudo, está no artigo sobre ITBI na arrematação, e a natureza da carta em carta de arrematação.
Os emolumentos do registro são fixados pela tabela de cada estado, proporcionais ao valor da arrematação, e acrescidos das taxas de fiscalização e dos fundos que a lei estadual criar; o cancelamento de cada ônus paga emolumento próprio de averbação. Em Mato Grosso do Sul, a tabela é a da lei estadual de emolumentos, conferida na data do ato. O prazo é o da art. 188 do Lei 6.015/1973: o registrador tem trinta dias, contados da prenotação, para registrar ou para formular exigências por escrito; cumpridas as exigências, o prazo recomeça. A prenotação garante a prioridade do título por esse período, o que importa quando outra penhora ou outra carta disputa a matrícula. O custo total do arrematante, com o registro incluído, está em o custo real de arrematar.
O registrador qualifica o título: confere a descrição com a matrícula, a regularidade formal da carta, o ITBI, a continuidade do registro e a ausência de impedimentos, como indisponibilidade. As exigências mais frequentes são a divergência de descrição entre a carta e a matrícula, a falta de menção ao cancelamento dos ônus, a indisponibilidade averbada, o imóvel rural sem georreferenciamento e a carta expedida antes do trânsito da decisão sobre alegação de vício. Exigência cumprível se cumpre; exigência que o arrematante considera indevida se discute por suscitação de dúvida, pelo art. 198 do Lei 6.015/1973, em que o registrador remete a questão ao juiz corregedor, que decide se o título é registrável. Vício na própria carta se corrige no juízo da execução, por retificação. Os ônus e o que fazer com eles estão em cancelamento de ônus depois da arrematação.
| Documento | Quem emite | Observação |
|---|---|---|
| Carta de arrematação | Juízo da execução | Original ou certidão; com descrição, auto e ITBI |
| Guia de ITBI paga | Prefeitura | Base: valor da arrematação |
| Matrícula atualizada | Cartório | Alguns cartórios dispensam; útil para conferir |
| Mandado de cancelamento de ônus | Juízo | Pode vir na carta ou à parte |
| CCIR e ITR (rural) | INCRA e Receita | Exigidos para transmissão de imóvel rural |
| Georreferenciamento (rural) | INCRA | Se a matrícula não o tiver, conforme a área |
| Documentos do arrematante | — | Pessoa física: identidade e CPF; jurídica: atos constitutivos |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
No cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel, com a carta, a guia de ITBI e os documentos que o cartório exigir.
Trinta dias da prenotação para registrar ou formular exigências, pelo artigo 188 da Lei 6.015/1973.
Pode formular exigências. Se o arrematante as considera indevidas, pede a suscitação de dúvida, e o juiz corregedor decide.
Emolumentos da tabela estadual, proporcionais ao valor, mais as averbações de cancelamento de ônus. Em MS, a lei estadual de emolumentos.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO título.
O que sai junto.
O que fica pendente.
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