Imissão na posse
A medida do arrematante.
O ocupante que resiste não inventa argumento: usa os seis que a lei oferece. Saber qual deles se aplica ao seu caso é o que decide o tempo.
Contra a imissão na posse, o ocupante costuma alegar seis coisas: retenção por benfeitorias, locação com vigência averbada, posse própria de terceiro, vício da arrematação, embargos de terceiro e impenhorabilidade do bem de família. Cada uma tem requisitos, e a maioria não prospera contra o arrematante regular; mas todas atrasam. Este artigo mostra o alcance real de cada uma.
A locação com cláusula de vigência averbada na matrícula é a defesa mais forte: pelo art. 8º do Lei 8.245/1991, o adquirente respeita o contrato até o fim do prazo, e a imissão não cabe contra o locatário nesse período. Sem averbação, o arrematante denuncia a locação em noventa dias e, não saindo o locatário, promove o despejo. O direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, do art. 1.219 do Código Civil, é do possuidor de boa-fé: ele não sai antes de ser indenizado, e a alegação exige prova das obras e da boa-fé; o executado que continua no imóvel depois da penhora raramente é possuidor de boa-fé para esse fim. As duas são tratadas em artigos próprios: locação averbada e direito de retenção por benfeitorias.
O ocupante que não é o executado pode alegar posse própria: comprou por contrato não registrado, herdou, ou está há anos sem título. Se a posse é anterior à penhora e independente do executado, o instrumento é o embargo de terceiro do art. 674 do Código de Processo Civil, que discute se o bem podia ter sido penhorado; a jurisprudência protege o promitente comprador com contrato anterior à penhora, mesmo sem registro, e o possuidor que demonstra posse própria. Se a posse deriva do executado, como o parente ou o cessionário depois da penhora, a defesa não prospera. Em qualquer caso, o terceiro não é alcançado pela ordem de imissão nos autos da execução sem ter sido ouvido, e o arrematante precisa de ação própria contra ele, com a demora que isso implica. A verificação de quem ocupa, feita antes do lance, evita a surpresa, tema de imóvel ocupado em leilão.
O executado pode alegar vício da arrematação, nos dez dias do art. 903 do Código de Processo Civil ou por ação autônoma depois da carta: preço vil, falta de intimação, divergência do edital. Se a alegação está pendente, a imissão pode ser suspensa por tutela, e o arrematante espera o julgamento. Pode alegar também a impenhorabilidade do bem de família, pela Lei 8.009/1990, que a jurisprudência admite a qualquer tempo, embora com rigor crescente contra quem se omitiu quando podia; se acolhida, a penhora e a arrematação caem, e o arrematante fica com a restituição. As duas são defesas do processo, não da posse, e o ocupante que as usa para atrasar sem fundamento pode responder por litigância de má-fé. O tema completo está em anulação de arrematação.
| Defesa | Quem pode alegar | Requisito | Efeito se prospera |
|---|---|---|---|
| Locação com vigência averbada | Locatário | Contrato por prazo determinado, averbado antes | Permanece até o fim do prazo |
| Retenção por benfeitorias | Possuidor de boa-fé | Prova das obras e da boa-fé | Sai só depois de indenizado |
| Posse própria de terceiro | Terceiro com posse anterior e independente | Contrato ou posse anterior à penhora | Embargos de terceiro; pode desconstituir a penhora |
| Vício da arrematação | Executado | Hipóteses do art. 903 | Arrematação desfeita |
| Bem de família | Executado e família | Único imóvel residencial | Penhora e arrematação caem |
| Mera resistência | Qualquer ocupante | Nenhum | Só atraso; força policial |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Pode resistir, e a resistência se vence por ordem judicial. Ele só tem direito de ficar se tiver título: locação averbada, retenção por benfeitorias ou posse própria reconhecida.
Se a posse é anterior à penhora e independente do executado, pode discutir por embargos de terceiro. Se deriva do executado, não.
A jurisprudência admite a alegação a qualquer tempo, com rigor crescente contra quem se omitiu antes. Se acolhida, a arrematação cai.
Semanas a meses, entre a decisão, o mandado e o reforço policial. É custo do arrematante, e por isso o acordo de desocupação costuma compensar.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA medida do arrematante.
A alternativa ao litígio.
A defesa mais forte.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.