Imóvel ocupado em leilão
Descobrir antes.
Um inquilino com contrato averbado não é problema: é receita com data para acabar. Um inquilino sem averbação é um prazo de noventa dias.
Se o imóvel arrematado está alugado por prazo determinado e o contrato, com cláusula de vigência em caso de alienação, foi averbado na matrícula, o arrematante respeita a locação até o fim do prazo, pelo artigo 8º da Lei 8.245/1991. Sem averbação, ele pode denunciar o contrato em noventa dias do registro da carta.
O art. 8º do Lei 8.245/1991 dispõe que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. O parágrafo segundo fixa que a denúncia deve ser exercida em noventa dias contados do registro da venda, presumindo-se, depois disso, a concordância na manutenção da locação. A arrematação é alienação para esse fim, e a jurisprudência aplica o artigo ao arrematante, com o marco no registro da carta. O art. 32 do Lei 8.245/1991 exclui o direito de preferência do locatário na venda por decisão judicial, de modo que o locatário não tem preferência para arrematar, só o direito de ficar se o contrato estiver averbado. O rito está em leilão de imóveis.
Preenchidos os três requisitos, prazo determinado, cláusula de vigência e averbação anterior, o arrematante sucede o locador no contrato: recebe os aluguéis vencidos após a aquisição, exige as obrigações do locatário e respeita o prazo. Não pode denunciar antes do termo, salvo infração do locatário, e ao fim do prazo pode retomar o imóvel ou renovar. Para quem arrematou para investir, é renda desde o primeiro mês; para quem arrematou para morar, é espera, e o lance deveria ter descontado isso, como se explica em imóvel ocupado em leilão. A averbação é conferida na matrícula antes do lance; contrato não averbado, ainda que registrado em cartório de títulos, não vincula o arrematante. Locação comercial com direito à renovação segue regras próprias, e o locatário pode ter ação renovatória contra o novo proprietário.
Sem a averbação, ou com contrato por prazo indeterminado, o arrematante denuncia a locação por escrito, concedendo noventa dias para a desocupação, e o faz nos noventa dias seguintes ao registro da carta, sob pena de se presumir que aceitou continuar como locador. O locatário que não sai no prazo é despejado por ação de despejo, e não por imissão na posse, porque a relação com ele é locatícia; a jurisprudência admite a liminar de despejo nesse caso. Os aluguéis vencidos entre a arrematação e a saída são do arrematante, e o locatário que paga ao antigo proprietário depois de notificado paga mal. O locatário sem averbação não tem retenção por benfeitorias contra o arrematante além do que o contrato previa. O caminho amigável está em desocupação amigável, e o das demais defesas em ocupante que se recusa a sair.
| Locação averbada com vigência | Locação não averbada | |
|---|---|---|
| Arrematante pode denunciar? | Não, até o fim do prazo | Sim, em 90 dias do registro |
| Prazo para o locatário sair | Fim do contrato | 90 dias da denúncia |
| Aluguéis após a aquisição | Do arrematante | Do arrematante |
| Via para retomar | Despejo ao fim do prazo, se não sair | Despejo, com liminar |
| Preferência do locatário na arrematação | Não (art. 32) | Não |
| Efeito no lance | Desconta o tempo; ou precifica a renda | Desconta 90 dias e o despejo |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Se o contrato é por prazo determinado, com cláusula de vigência e averbado na matrícula, não: fica até o fim do prazo. Sem averbação, o arrematante denuncia com 90 dias.
Do registro da carta de arrematação. Não denunciada nesse prazo, presume-se que o arrematante aceitou a locação.
Não. O artigo 32 da Lei 8.245/1991 exclui a preferência na venda por decisão judicial.
Do arrematante, desde a aquisição. O locatário notificado que paga ao antigo proprietário paga mal.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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As outras defesas.
Quando cabe, e quando é despejo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.