Anulação de arrematação
As hipóteses.
Expedida a carta, a via muda: sai dos autos e vira processo próprio, com o arrematante como réu. É mais difícil, e o prazo é discutido.
Depois de expedida a carta de arrematação, a invalidade da arrematação só pode ser pedida por ação autônoma, em que o arrematante é litisconsorte necessário, pelo artigo 903, § 4º, do CPC. Os fundamentos são os vícios do § 1º: preço vil ou outro vício, falta de intimação de credor com garantia, falta de pagamento.
O art. 903 do Código de Processo Civil abre dez dias, após o auto, para alegar o vício nos autos; o parágrafo quarto dispõe que, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação só poderá ser pleiteada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. O executado que perdeu os dez dias, o terceiro prejudicado que só soube depois e o credor com garantia que não foi intimado passam a depender dessa ação. Ela é proposta perante o juízo da execução, por conexão, contra o arrematante e o exequente, e discute só o vício da arrematação, não a dívida nem a penhora. A janela anterior está no artigo sobre auto de arrematação e os dez dias, e as hipóteses em anulação de arrematação.
Os fundamentos são os do parágrafo primeiro do artigo 903: invalidade por preço vil, pelo art. 891 do Código de Processo Civil, ou por outro vício, como a falta de intimação pessoal do executado exigida pelo art. 889 do Código de Processo Civil, a divergência entre edital e bem, a publicidade irregular ou a arrematação por pessoa impedida pelo artigo 890; ineficácia por falta de intimação do credor com garantia real ou dos demais interessados do artigo 889; e resolução por falta de pagamento. A jurisprudência exige, além do vício, a demonstração do prejuízo: intimação irregular de executado que compareceu e não alegou nada em tempo é vício sem prejuízo. A prova é documental na maior parte: certidões dos autos, matrícula, avaliação, edital. O arrematante de boa-fé é ouvido e, se a arrematação cair, tem direito à restituição do preço e das despesas, tema de evicção do imóvel arrematado.
A ação, por si, não suspende nada: o arrematante registra a carta e pede a imissão enquanto ela tramita. O que suspende é a tutela provisória, pelos artigos 300 a 302 do Código de Processo Civil, com a demonstração da probabilidade do vício e do risco de a posse ou o registro consolidarem uma situação de difícil reversão; o juiz pode determinar a averbação da ação na matrícula, o que ao menos avisa o terceiro comprador. Quanto ao prazo, a lei não o fixa, e a jurisprudência diverge: nulidade absoluta, como a arrematação por impedido ou sem intimação alguma, é alegável enquanto durar a situação ou no prazo geral do art. 205 do Código Civil; anulabilidade, como o preço vil discutível, tem sido submetida a prazos menores, e há decisões que aplicam o decadencial de quatro anos do art. 178 do Código Civil. O escritório trata o prazo como o mais curto possível e propõe a ação sem esperar. O rito geral está em leilão de imóveis.
| Alegação nos autos (§ 2º) | Ação autônoma (§ 4º) | |
|---|---|---|
| Momento | Dez dias do auto | Depois da carta |
| Partes | Executado, interessados; arrematante ouvido | Autor contra arrematante e exequente |
| Suspensão do registro e posse | A carta não sai enquanto pendente | Só com tutela provisória |
| Custo | Petição nos autos | Custas, citação, instrução |
| Fundamentos | Vícios do § 1º | Vícios do § 1º |
| Prazo | Dez dias | Discutido: 4 anos, 10 anos ou enquanto durar a nulidade |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Depois da carta, por ação autônoma, com o arrematante como litisconsorte necessário, pelo artigo 903, § 4º, do CPC. É mais difícil e exige tutela para suspender o registro e a posse.
A lei não fixa. A jurisprudência diverge conforme a natureza do vício: prazos de quatro ou dez anos, ou enquanto durar a nulidade absoluta. O caminho seguro é propor sem esperar.
Não por si. Só a tutela provisória, com a demonstração da probabilidade do vício e do risco de dano.
Tem direito à restituição do preço e das despesas, contra quem os recebeu. É crédito, não o imóvel.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O que o arrematante recebe.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.