Arrematação perfeita, acabada e irretratável
O que a expressão significa.
Assinado o auto, a arrematação está feita. O executado tem dez dias para dizer por que não deveria estar. Depois, só por ação.
O auto de arrematação é lavrado e assinado logo após o leilão, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, e a partir dele a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável. O artigo 903 do CPC abre, então, dez dias para o executado ou os interessados alegarem invalidade, ineficácia ou resolução.
O art. 901 do Código de Processo Civil determina que, concluído o leilão, seja lavrado o auto de arrematação, que pode abranger bens penhorados em mais de uma execução, e que ele seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro; no leilão eletrônico, a assinatura pode ser digital e o auto, gerado pela plataforma e juntado aos autos. O auto identifica o bem, o preço, o arrematante e as condições, e é o documento que fecha o negócio: o art. 903 do Código de Processo Civil diz que, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação. A irretratabilidade vale para os dois lados: o arrematante não desiste, salvo nas hipóteses do parágrafo quinto, e o executado não desfaz, salvo pelos vícios do parágrafo primeiro. O conceito está no artigo sobre arrematação perfeita, acabada e irretratável.
O parágrafo segundo do artigo 903 dá ao executado, e a quem mais tiver interesse, dez dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, para alegar as situações do parágrafo primeiro: invalidade por preço vil ou outro vício, como a falta de intimação do executado ou a divergência entre edital e bem; ineficácia, quando não se observou a intimação do credor com garantia real ou dos demais interessados; e resolução, quando o arrematante não pagou o preço. Não cabe, nesse prazo, discutir a dívida, a penhora ou a avaliação, que deveriam ter sido discutidas antes, nos embargos, na impugnação ou no pedido de nova avaliação. O juiz decide a alegação nos autos, ouvido o arrematante, e da decisão cabe agravo. Se a alegação é rejeitada ou o prazo passa em branco, o juiz manda expedir a carta. As hipóteses estão detalhadas em anulação de arrematação.
Expedida a carta de arrematação, tema de carta de arrematação, o parágrafo quarto do artigo 903 dispõe que a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. A mudança de via tem consequências: a ação exige petição inicial, custas, citação do arrematante e do exequente, instrução, e não suspende automaticamente o registro da carta nem a imissão na posse, que dependem de tutela provisória. É por isso que os dez dias importam tanto: são a única janela em que a alegação corre dentro do processo, sem ação nova e antes de o arrematante registrar. O executado que não foi intimado do leilão e só soube da arrematação depois tem, ainda assim, o prazo contado da ciência, segundo a jurisprudência, mas precisa provar quando soube. O rito geral está em leilão de imóveis.
| Momento | O que acontece | O que o executado pode fazer |
|---|---|---|
| Leilão | Lance vencedor | Remir a execução até o auto (art. 826) |
| Auto de arrematação | Assinatura; arrematação perfeita e acabada | — |
| Dez dias seguintes | Prazo do § 2º | Alegar invalidade, ineficácia ou resolução nos autos |
| Decisão do juiz | Rejeita ou acolhe | Agravo de instrumento |
| Expedição da carta | Título ao arrematante | Ação autônoma (§ 4º), com tutela para suspender |
| Registro da carta | Propriedade ao arrematante | Ação autônoma; embargos de terceiro se for o caso |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O documento lavrado após o leilão e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, pelo artigo 903 do CPC.
Dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, para alegar nos autos invalidade, ineficácia ou resolução, pelo § 2º do artigo 903.
Discutir a dívida, a penhora ou a avaliação. Isso se discutia antes. Nos dez dias, só o vício da própria arrematação.
Só por ação autônoma, com o arrematante como réu, pelo § 4º. A suspensão do registro e da posse depende de tutela.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO que a expressão significa.
As hipóteses.
O passo seguinte.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.