CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Auto de arrematação e os dez dias do artigo 903

Assinado o auto, a arrematação está feita. O executado tem dez dias para dizer por que não deveria estar. Depois, só por ação.

O auto de arrematação é lavrado e assinado logo após o leilão, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, e a partir dele a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável. O artigo 903 do CPC abre, então, dez dias para o executado ou os interessados alegarem invalidade, ineficácia ou resolução.

O auto: o que é e quando se assina

O art. 901 do Código de Processo Civil determina que, concluído o leilão, seja lavrado o auto de arrematação, que pode abranger bens penhorados em mais de uma execução, e que ele seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro; no leilão eletrônico, a assinatura pode ser digital e o auto, gerado pela plataforma e juntado aos autos. O auto identifica o bem, o preço, o arrematante e as condições, e é o documento que fecha o negócio: o art. 903 do Código de Processo Civil diz que, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação. A irretratabilidade vale para os dois lados: o arrematante não desiste, salvo nas hipóteses do parágrafo quinto, e o executado não desfaz, salvo pelos vícios do parágrafo primeiro. O conceito está no artigo sobre arrematação perfeita, acabada e irretratável.

Os dez dias: o que cabe alegar

O parágrafo segundo do artigo 903 dá ao executado, e a quem mais tiver interesse, dez dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, para alegar as situações do parágrafo primeiro: invalidade por preço vil ou outro vício, como a falta de intimação do executado ou a divergência entre edital e bem; ineficácia, quando não se observou a intimação do credor com garantia real ou dos demais interessados; e resolução, quando o arrematante não pagou o preço. Não cabe, nesse prazo, discutir a dívida, a penhora ou a avaliação, que deveriam ter sido discutidas antes, nos embargos, na impugnação ou no pedido de nova avaliação. O juiz decide a alegação nos autos, ouvido o arrematante, e da decisão cabe agravo. Se a alegação é rejeitada ou o prazo passa em branco, o juiz manda expedir a carta. As hipóteses estão detalhadas em anulação de arrematação.

Depois dos dez dias: a carta e a ação autônoma

Expedida a carta de arrematação, tema de carta de arrematação, o parágrafo quarto do artigo 903 dispõe que a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. A mudança de via tem consequências: a ação exige petição inicial, custas, citação do arrematante e do exequente, instrução, e não suspende automaticamente o registro da carta nem a imissão na posse, que dependem de tutela provisória. É por isso que os dez dias importam tanto: são a única janela em que a alegação corre dentro do processo, sem ação nova e antes de o arrematante registrar. O executado que não foi intimado do leilão e só soube da arrematação depois tem, ainda assim, o prazo contado da ciência, segundo a jurisprudência, mas precisa provar quando soube. O rito geral está em leilão de imóveis.

Linha do tempo

MomentoO que aconteceO que o executado pode fazer
LeilãoLance vencedorRemir a execução até o auto (art. 826)
Auto de arremataçãoAssinatura; arrematação perfeita e acabada
Dez dias seguintesPrazo do § 2ºAlegar invalidade, ineficácia ou resolução nos autos
Decisão do juizRejeita ou acolheAgravo de instrumento
Expedição da cartaTítulo ao arrematanteAção autônoma (§ 4º), com tutela para suspender
Registro da cartaPropriedade ao arrematanteAção autônoma; embargos de terceiro se for o caso

Erros comuns

  • Deixar passar os dez dias por não acompanhar o processo
  • Usar os dez dias para discutir a dívida em vez do vício
  • Não pedir tutela na ação autônoma e ver a carta registrada
  • Arrematante não conferir se os dez dias passaram antes de investir no registro
  • Confundir o prazo do auto com o da carta

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Leilão de imóveis.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O que é o auto de arrematação?

O documento lavrado após o leilão e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, pelo artigo 903 do CPC.

Quanto tempo o executado tem para reclamar?

Dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, para alegar nos autos invalidade, ineficácia ou resolução, pelo § 2º do artigo 903.

O que não cabe nos dez dias?

Discutir a dívida, a penhora ou a avaliação. Isso se discutia antes. Nos dez dias, só o vício da própria arrematação.

E depois da carta?

Só por ação autônoma, com o arrematante como réu, pelo § 4º. A suspensão do registro e da posse depende de tutela.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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