O custo real de arrematar
O imposto na conta.
O imposto é do arrematante e incide sobre o que ele pagou. A prefeitura às vezes discorda, e a discordância tem remédio.
O ITBI na arrematação é devido pelo arrematante, ao município do imóvel, sobre o valor da arrematação, e recolhido antes da expedição da carta. O Superior Tribunal de Justiça entende que a base é o preço pago em hasta pública, e não o valor venal de referência; a prefeitura que cobra sobre o venal maior pode ser impugnada.
O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, previsto na art. 156, II do Constituição Federal e disciplinado nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. A arrematação é aquisição onerosa e transmissão de propriedade, e o contribuinte é, pela lei da maioria dos municípios, o adquirente. O art. 901, § 2º do Código de Processo Civil exige a prova do pagamento do imposto para a expedição da carta de arrematação, o que fixa o momento: depois do prazo de dez dias do artigo 903 e antes da carta. O arrematante requer ao juízo a emissão da guia ou a obtém diretamente na prefeitura, com o auto de arrematação; alguns municípios exigem procedimento próprio para hasta pública. Sem o ITBI, não há carta; sem carta, não há registro. O caminho está em carta de arrematação.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido, pelo art. 38 do Código Tributário Nacional, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, fixou que o valor venal, para o ITBI, é o valor de mercado do imóvel em condições normais, que não se vincula ao valor venal do IPTU nem pode ser arbitrado previamente pelo município sem processo administrativo. Para a arrematação, o tribunal tem entendimento antigo e reiterado de que o valor de mercado é o alcançado em hasta pública: o preço da arrematação é a expressão do valor do bem naquele momento, porque foi obtido em venda pública e aberta. Municípios que cobram sobre o venal de referência quando este supera o preço são impugnados administrativamente e, se necessário, em juízo, com o pedido de tutela para a emissão da guia pelo valor correto, porque o prazo da carta não espera. A conta completa está em o custo real de arrematar.
Na adjudicação pelo exequente, há ITBI sobre o valor da adjudicação, porque é aquisição onerosa, ainda que paga com o crédito. Na arrematação parcelada do artigo 895, o imposto incide sobre o valor total, não sobre a entrada. No leilão extrajudicial da alienação fiduciária, o comprador paga o ITBI sobre o preço do leilão, e o credor já pagou o da consolidação, tema do artigo sobre consolidação e ITBI. Arrematação anulada gera direito à restituição do ITBI pago, em pedido administrativo ou ação de repetição, com o prazo do CTN. A imunidade da integralização de capital não se aplica à arrematação, mesmo que o arrematante seja pessoa jurídica: o que se imuniza é a conferência de bem ao capital, e não a compra. Tributos anteriores do imóvel não se confundem com o ITBI da aquisição; eles se sub-rogam no preço, tema de IPTU em imóvel arrematado.
| Situação | Quem paga | Base de cálculo |
|---|---|---|
| Arrematação judicial à vista | Arrematante | Valor da arrematação |
| Arrematação judicial parcelada | Arrematante | Valor total da arrematação |
| Adjudicação pelo exequente | Adjudicante | Valor da adjudicação |
| Leilão extrajudicial | Comprador | Preço do leilão |
| Consolidação fiduciária | Credor | Disputada (valor do imóvel ou da dívida) |
| Arrematação anulada | Restituição ao arrematante | — |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O arrematante, ao município do imóvel, antes da expedição da carta, pelo artigo 901, § 2º, do CPC.
Sobre o valor da arrematação, que o STJ considera a expressão do valor de mercado em hasta pública. Cobrança sobre o venal maior pode ser impugnada.
Não. A imunidade do artigo 156, § 2º, I, é da integralização de capital, não da compra em leilão.
Sim, por pedido administrativo de restituição ou ação de repetição, no prazo do CTN.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O momento do recolhimento.
Os tributos anteriores.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.