Sub-rogação de tributos no preço
O mecanismo.
Durante anos o edital dizia que o arrematante pagava o imposto atrasado, o ITR na fazenda e o IPTU na cidade. O STJ decidiu que a lei diz outra coisa.
Na arrematação em leilão judicial, os tributos anteriores do imóvel, como IPTU e ITR, se sub-rogam no preço: a Fazenda se paga do valor depositado e o arrematante recebe o bem livre deles. O STJ fixou no Tema 1.134 que o edital não pode transferir esses tributos ao arrematante, com modulação de efeitos.
O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e as taxas e contribuições de melhoria correspondentes, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. O parágrafo único abre a exceção que interessa ao leilão: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Ou seja, o arrematante não herda a dívida tributária do imóvel; a dívida passa a incidir sobre o dinheiro que ele pagou, e a Fazenda se habilita nos autos para receber. A regra sempre existiu, mas a prática dos editais e de parte da jurisprudência a contornava, atribuindo os débitos ao arrematante por cláusula. O rito está em leilão de imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos no Tema 1.134, decidiu que, na arrematação em hasta pública, os débitos tributários anteriores se sub-rogam no preço, e que é inválida a cláusula de edital que atribua ao arrematante a responsabilidade por eles, porque norma de lei complementar não pode ser afastada por edital. A decisão uniformizou a jurisprudência que oscilava e alcança IPTU, ITR, taxas e contribuições de melhoria. O tribunal modulou os efeitos: a tese se aplica aos leilões cujos editais foram publicados depois da decisão, preservando as arrematações anteriores em que o arrematante assumiu os débitos conforme o edital. Quem arrematou antes com essa cláusula, portanto, continua responsável; quem arremata agora, não. A data exata da modulação e o teor completo devem ser conferidos na fonte, e o escritório o faz em cada análise.
A sub-rogação do CTN é de tributos. Não alcança a dívida de condomínio, que é obrigação civil propter rem, e que a jurisprudência continua transferindo ao arrematante quando o edital a menciona, pelo art. 1.345 do Código Civil e pela previsão editalícia, como se explica no artigo sobre dívida de condomínio e arrematação. Não alcança contas de água, luz e gás, que são de consumo e ficam com o consumidor, salvo cláusula do edital. Não alcança o leilão extrajudicial da alienação fiduciária, que não é hasta pública judicial: ali, os tributos anteriores ficam com quem o edital do credor atribuir, em geral o comprador. E não alcança o ITBI da própria arrematação, que é do arrematante, tema de ITBI na arrematação. O mecanismo da sub-rogação está no artigo sobre sub-rogação de tributos no preço.
Em imóvel rural o tributo anterior é o ITR, e a tese do Tema 1.134 o alcança do mesmo modo: declarações não entregues e exercícios em aberto pelo antigo proprietário sub-rogam-se no preço, e não passam para quem arrematou. O ponto que costuma travar a fazenda não é fiscal, e sim cadastral: a Receita condiciona a transferência à regularidade do imóvel no Cafir, e o cartório exige o georreferenciamento certificado pelo INCRA e o CCIR em dia antes de registrar a carta. Nenhuma dessas exigências é dívida do arrematante, mas todas são tarefa dele, e o custo delas entra na conta do lance, como se detalha em o custo real de arrematar. A sequência completa da regularização depois do leilão está em regularização de imóvel rural arrematado.
| Débito anterior | Leilão judicial | Leilão extrajudicial |
|---|---|---|
| IPTU, ITR, taxas | Sub-rogam-se no preço (CTN 130; Tema 1.134) | Conforme o edital do credor |
| Contribuição de melhoria | Sub-roga-se no preço | Conforme o edital |
| Condomínio | Arrematante, se o edital mencionar | Conforme o edital; em regra o comprador |
| Água, luz, gás | Do consumidor, salvo edital | Do consumidor, salvo edital |
| ITBI da aquisição | Do arrematante | Do comprador |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
No leilão judicial, ninguém além do preço: os tributos anteriores se sub-rogam no valor depositado, pelo artigo 130 do CTN, e o edital não pode transferi-los ao arrematante, segundo o Tema 1.134 do STJ.
O STJ modulou os efeitos: aplica-se aos editais publicados depois da decisão. Arrematações anteriores com cláusula de assunção seguem o edital.
Não é hasta pública judicial; a sub-rogação do CTN não se aplica, e os tributos anteriores ficam com quem o edital do credor atribuir.
Não. É obrigação civil propter rem, e a jurisprudência a transfere ao arrematante quando o edital a menciona.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O que não se sub-roga.
A conta completa.
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