Regularização de imóvel rural
Georreferenciamento e cadastros.
A fazenda vai a leilão pelas mesmas regras do CPC. O que muda é tudo o que a terra exige para o registro, e o que pode estar plantado nela.
O leilão de imóvel rural segue o CPC como o urbano, mas o registro da carta de arrematação exige georreferenciamento certificado, CCIR e prova de quitação do ITR. A fração mínima impede arrematar parte da área; a safra pendente pode ser de outro; o arrendatário tem contrato agrário; e a pequena propriedade trabalhada pela família é impenhorável.
A transmissão de imóvel rural exige georreferenciamento certificado pelo INCRA, pela Lei 6.015/1973, artigo 176, conforme o cronograma por área. Se a matrícula não o tem, o arrematante precisa providenciá-lo antes de registrar a carta, com custo proporcional à área e prazo de meses. A Lei 5.868/1972 exige o CCIR para qualquer ato de transmissão, e a art. 21 do Lei 9.393/1996 exige a prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos para o registro, embora, na arrematação judicial, os tributos se sub-roguem no preço pelo Tema 1.134 do STJ, o que se demonstra ao cartório. O CAR, da Lei 12.651/2012, não é exigido para o registro, mas condiciona crédito e regularização ambiental, e sua ausência é passivo. A conferência desses itens integra a due diligence de imóvel em leilão, e o caminho de cada um está em regularização de imóvel rural.
A penhora pode recair sobre parte do imóvel rural, mas a arrematação de parte só se registra se a área resultante respeitar a fração mínima de parcelamento, pelo art. 8º do Lei 5.868/1972. Fora disso, a alienação é do todo, com reserva da quota do coproprietário no preço, pelo art. 843 do Código de Processo Civil. A área do edital é a da matrícula, e a matrícula rural frequentemente diverge da área medida; o georreferenciamento pode revelar imóvel menor, ou sobreposição com o vizinho. As benfeitorias, como silos, currais, cercas, casa e irrigação, integram o imóvel e o lance, salvo se o edital as excluir; a safra pendente, porém, pode ter sido penhorada em separado, vendida antecipadamente por CPR ou pertencer ao arrendatário, e o edital e os autos dizem de quem é. Arrematar a fazenda não é arrematar a soja que está nela.
Se a fazenda está arrendada, o contrato é agrário, regido pelo Estatuto da Terra, com prazo mínimo e direito de preferência do arrendatário na venda, pelo art. 92 do Estatuto da Terra; a aplicação da preferência à hasta pública é discutida, mas o arrendatário com contrato registrado tem, no mínimo, o direito de terminar o ciclo produtivo, e o arrematante o recebe como ocupante com título. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável pela art. 5º, XXVI do Constituição Federal, e a penhora sobre ela é vício que o executado pode alegar a qualquer tempo, o que expõe a arrematação; o arrematante verifica a área em módulos fiscais e a exploração familiar antes. Por fim, o crédito rural e as garantias sobre a terra, como hipoteca cedular, exigem intimação do credor, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia. O rito geral está em leilão de imóveis.
| Ponto | Imóvel urbano | Imóvel rural |
|---|---|---|
| Registro da carta | Carta e ITBI | Carta, ITBI, georreferenciamento, CCIR, ITR |
| Área | Matrícula | Matrícula × área medida; sobreposição |
| Parte do imóvel | Conforme lei municipal | Só acima da fração mínima |
| O que está no bem | Construções | Benfeitorias; safra pode ser de outro |
| Ocupante com título | Locatário | Arrendatário com contrato agrário |
| Impenhorabilidade | Bem de família | Bem de família e pequena propriedade familiar |
| Cadastros pós-registro | IPTU | CCIR, CAR, ITR em nome do arrematante |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, conforme o cronograma por área da Lei 6.015/1973. Sem certificação do INCRA o cartório não registra, e o custo é do arrematante.
Não necessariamente. Pode ter sido penhorada em separado, vendida por CPR ou ser do arrendatário. O edital e os autos dizem.
Só se a parte respeitar a fração mínima de parcelamento do município. Abaixo disso, a alienação é do todo.
Tem contrato agrário com prazo mínimo e, no mínimo, o direito de concluir o ciclo. O arrematante o recebe como ocupante com título.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O limite da divisão.
As garantias sobre a terra.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.