CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Leilão de imóvel rural: o que muda em relação ao urbano

A fazenda vai a leilão pelas mesmas regras do CPC. O que muda é tudo o que a terra exige para o registro, e o que pode estar plantado nela.

O leilão de imóvel rural segue o CPC como o urbano, mas o registro da carta de arrematação exige georreferenciamento certificado, CCIR e prova de quitação do ITR. A fração mínima impede arrematar parte da área; a safra pendente pode ser de outro; o arrendatário tem contrato agrário; e a pequena propriedade trabalhada pela família é impenhorável.

O que o registro da carta exige

A transmissão de imóvel rural exige georreferenciamento certificado pelo INCRA, pela Lei 6.015/1973, artigo 176, conforme o cronograma por área. Se a matrícula não o tem, o arrematante precisa providenciá-lo antes de registrar a carta, com custo proporcional à área e prazo de meses. A Lei 5.868/1972 exige o CCIR para qualquer ato de transmissão, e a art. 21 do Lei 9.393/1996 exige a prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos para o registro, embora, na arrematação judicial, os tributos se sub-roguem no preço pelo Tema 1.134 do STJ, o que se demonstra ao cartório. O CAR, da Lei 12.651/2012, não é exigido para o registro, mas condiciona crédito e regularização ambiental, e sua ausência é passivo. A conferência desses itens integra a due diligence de imóvel em leilão, e o caminho de cada um está em regularização de imóvel rural.

Fração mínima, área e benfeitorias

A penhora pode recair sobre parte do imóvel rural, mas a arrematação de parte só se registra se a área resultante respeitar a fração mínima de parcelamento, pelo art. 8º do Lei 5.868/1972. Fora disso, a alienação é do todo, com reserva da quota do coproprietário no preço, pelo art. 843 do Código de Processo Civil. A área do edital é a da matrícula, e a matrícula rural frequentemente diverge da área medida; o georreferenciamento pode revelar imóvel menor, ou sobreposição com o vizinho. As benfeitorias, como silos, currais, cercas, casa e irrigação, integram o imóvel e o lance, salvo se o edital as excluir; a safra pendente, porém, pode ter sido penhorada em separado, vendida antecipadamente por CPR ou pertencer ao arrendatário, e o edital e os autos dizem de quem é. Arrematar a fazenda não é arrematar a soja que está nela.

Arrendatário, pequena propriedade e crédito

Se a fazenda está arrendada, o contrato é agrário, regido pelo Estatuto da Terra, com prazo mínimo e direito de preferência do arrendatário na venda, pelo art. 92 do Estatuto da Terra; a aplicação da preferência à hasta pública é discutida, mas o arrendatário com contrato registrado tem, no mínimo, o direito de terminar o ciclo produtivo, e o arrematante o recebe como ocupante com título. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável pela art. 5º, XXVI do Constituição Federal, e a penhora sobre ela é vício que o executado pode alegar a qualquer tempo, o que expõe a arrematação; o arrematante verifica a área em módulos fiscais e a exploração familiar antes. Por fim, o crédito rural e as garantias sobre a terra, como hipoteca cedular, exigem intimação do credor, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia. O rito geral está em leilão de imóveis.

Urbano e rural, lado a lado

PontoImóvel urbanoImóvel rural
Registro da cartaCarta e ITBICarta, ITBI, georreferenciamento, CCIR, ITR
ÁreaMatrículaMatrícula × área medida; sobreposição
Parte do imóvelConforme lei municipalSó acima da fração mínima
O que está no bemConstruçõesBenfeitorias; safra pode ser de outro
Ocupante com títuloLocatárioArrendatário com contrato agrário
ImpenhorabilidadeBem de famíliaBem de família e pequena propriedade familiar
Cadastros pós-registroIPTUCCIR, CAR, ITR em nome do arrematante

Erros comuns

  • Arrematar sem georreferenciamento e descobrir o custo no cartório
  • Contar com a safra que está plantada
  • Ignorar o arrendatário com contrato registrado
  • Não verificar se a área é pequena propriedade familiar impenhorável
  • Não conferir CCIR e CAR

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Preciso de georreferenciamento para registrar a carta de arrematação de fazenda?

Sim, conforme o cronograma por área da Lei 6.015/1973. Sem certificação do INCRA o cartório não registra, e o custo é do arrematante.

A safra plantada é minha?

Não necessariamente. Pode ter sido penhorada em separado, vendida por CPR ou ser do arrendatário. O edital e os autos dizem.

Posso arrematar só parte da fazenda?

Só se a parte respeitar a fração mínima de parcelamento do município. Abaixo disso, a alienação é do todo.

O arrendatário sai com a arrematação?

Tem contrato agrário com prazo mínimo e, no mínimo, o direito de concluir o ciclo. O arrematante o recebe como ocupante com título.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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