Usufruto de quotas: quem vota e quem recebe
O usufruto em sociedade.
Dá. O que se arremata é a parte do executado: a nua-propriedade ou o usufruto. Quem não entende a diferença compra o direito de esperar.
Imóvel com usufruto averbado pode ser arrematado, mas só a parte que pertence ao executado. Se ele é nu-proprietário, arremata-se a nua-propriedade e o usufrutuário continua no imóvel até a extinção do usufruto. Se ele é usufrutuário, penhora-se apenas o exercício do usufruto, isto é, os frutos, porque o direito é inalienável.
O usufruto, pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, é o direito real de usar a coisa e perceber seus frutos, temporário, em regra vitalício, que se constitui por doação com reserva, por testamento ou por contrato, e se averba na matrícula. O nu-proprietário é o dono sem o uso; o usufrutuário tem o uso e a renda sem a propriedade. A execução contra um não alcança o outro: a penhora recai sobre o direito do executado, e a arrematação transfere só esse direito. Na doação de pais para filhos com reserva de usufruto, tema de doação com reserva de usufruto, os filhos são nu-proprietários e os pais usufrutuários; execução contra um filho penhora a nua-propriedade dele, e execução contra o pai penhora o exercício do usufruto.
Quando o executado é nu-proprietário, o edital deve dizer que se aliena a nua-propriedade, e o usufrutuário deve ser intimado do leilão, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da arrematação perante ele. O arrematante adquire a propriedade gravada: registra a carta, mas não tem uso, posse nem renda até que o usufruto se extinga, pelas causas do art. 1.410 do Código Civil, em regra a morte do usufrutuário, a renúncia ou o termo. Não há imissão na posse contra o usufrutuário, que tem título. O valor do lance, portanto, desconta a expectativa: nua-propriedade de imóvel com usufrutuária de setenta anos vale muito menos que a propriedade plena, e a avaliação deve refletir isso; avaliação que ignora o usufruto é motivo de impugnação. A extinção se averba com a certidão de óbito e consolida a propriedade sem novo ato.
O usufruto é inalienável, pelo art. 1.393 do Código Civil, mas o seu exercício pode ser cedido, e é isso que se penhora: os frutos, como o aluguel, ou o próprio exercício, pelo tempo que durar. A jurisprudência admite a penhora do exercício do usufruto e a sua alienação judicial, com o arrematante recebendo o direito de usar e fruir enquanto viver o usufrutuário executado. É aquisição de prazo incerto, e o lance a precifica. O nu-proprietário deve ser intimado, e tem interesse em arrematar ele mesmo o exercício, para consolidar o uso. Quando o usufruto foi constituído com cláusula de impenhorabilidade, como é comum na doação, a penhora do exercício é discutida, e o executado a alega. O tema das cláusulas está no artigo sobre as três cláusulas.
| Executado | O que se penhora e arremata | O que o arrematante recebe | Quem deve ser intimado |
|---|---|---|---|
| Nu-proprietário | Nua-propriedade | Propriedade gravada; uso só na extinção do usufruto | Usufrutuário |
| Usufrutuário | Exercício do usufruto | Uso e frutos enquanto durar o usufruto | Nu-proprietário |
| Ambos (execução contra os dois) | Propriedade plena | Propriedade plena | Ambos |
| Usufrutuário com cláusula de impenhorabilidade | Discutível | Risco de anulação | Nu-proprietário |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, mas só o direito do executado: a nua-propriedade, se ele é nu-proprietário, ou o exercício do usufruto, se ele é usufrutuário.
Arrematada a nua-propriedade, só quando o usufruto se extinguir: morte do usufrutuário, renúncia ou termo. Não cabe imissão na posse contra ele.
Sim, pelo artigo 889 do CPC. Sem intimação, a arrematação é ineficaz perante ele.
O direito é inalienável; penhora-se o seu exercício, os frutos, enquanto durar. Com cláusula de impenhorabilidade, a penhora é discutida.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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Onde o usufruto aparece.
Quando cabe, e quando não.
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