Matrícula de imóvel em leilão
Onde ela aparece.
A indisponibilidade não impede a penhora nem o leilão. Impede o registro. E sem registro, o arrematante não é dono.
Indisponibilidade de bens é a ordem, judicial ou administrativa, que proíbe o titular de dispor do imóvel, averbada na matrícula por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Não impede a penhora nem a realização do leilão por outro juízo, mas impede o registro da carta de arrematação até que o juízo que a decretou a levante ou autorize.
A indisponibilidade é medida cautelar ou executiva que retira do titular o poder de dispor dos bens, sem transferi-los. É decretada por juízes em execuções fiscais, ações de improbidade, falências e execuções comuns, e por autoridades administrativas com competência legal, como a Receita Federal em certos casos e o Banco Central em liquidações. Desde o Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, as ordens são lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e os cartórios de registro de imóveis as consultam obrigatoriamente antes de qualquer registro, averbando a indisponibilidade na matrícula quando encontram o CPF ou CNPJ do titular. Por isso ela aparece na matrícula sem que o juízo da execução tenha participado, e é um dos achados que a leitura da matrícula de imóvel em leilão procura.
Ela impede a alienação e a oneração voluntárias: o titular não pode vender, doar nem hipotecar. Não impede a penhora por outro juízo, porque a penhora é ato do Estado e não do titular, e a jurisprudência admite que o bem indisponível seja penhorado e levado a leilão, ressalvada a preferência do juízo que decretou a indisponibilidade sobre o produto. O que ela impede é o registro: o oficial do registro de imóveis, diante da averbação, não registra a carta de arrematação sem ordem de cancelamento ou autorização do juízo que decretou, pelo dever de qualificação da Lei 6.015/1973. O arrematante fica com a carta na mão e a matrícula bloqueada, e precisa provocar o juízo da execução a oficiar ao juízo da indisponibilidade, ou requerer diretamente a este. O caminho documental está em carta de arrematação.
Antes do lance, o arrematante verifica quem decretou e por quê. Indisponibilidade em execução fiscal costuma ser levantada quando o juízo da execução comum garante ao fisco a preferência sobre o produto; indisponibilidade em ação de improbidade ou em falência é mais difícil, porque protege interesse público ou a massa, e pode tornar a arrematação inviável na prática. O juízo da execução onde ocorre o leilão pode, a pedido, oficiar ao outro juízo antes do leilão, e o edital pode condicionar a arrematação ao levantamento. Depois do lance, sem essa providência, o arrematante entra numa negociação entre juízos que pode durar meses. O parecer da due diligence de imóvel em leilão trata a indisponibilidade não levantada como risco alto, e o registro em geral está em regularização de imóvel arrematado.
| Quem decretou | Finalidade | Levantamento para a arrematação |
|---|---|---|
| Juízo de execução fiscal | Garantir o crédito tributário | Comum, com preferência do fisco no produto |
| Juízo cível em execução comum | Garantir o crédito do exequente | Comum, mediante reserva no produto |
| Juízo de improbidade administrativa | Garantir ressarcimento ao erário | Difícil; depende do juízo |
| Juízo falimentar | Proteger a massa | Difícil; arrematação pode ser inviável |
| Autoridade administrativa | Conforme a lei específica | Depende do órgão |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Ordem judicial ou administrativa que proíbe o titular de dispor do bem, averbada na matrícula pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, do CNJ.
A penhora e o leilão por outro juízo são admitidos. O que a indisponibilidade impede é o registro da carta sem ordem do juízo que a decretou.
Com o cancelamento ou a autorização do juízo que decretou, provocado pelo juízo da execução ou diretamente. Sem isso, o cartório não registra.
Depende da origem. Em execução fiscal e cível comum, costuma ser resolvido com reserva do produto; em improbidade e falência, pode não ser levantado.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O registro apesar dela.
O que sai e o que não sai.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.