Registro da carta de arrematação
O mesmo protocolo.
A arrematação limpa a matrícula do que a execução criou e do que nela se pagou. O resto continua lá, e precisa de outro caminho.
A arrematação extingue as penhoras sobre o bem e a hipoteca do credor intimado que se paga no preço; o cancelamento na matrícula se faz por ordem do juízo, requerida com o registro da carta. Não se extinguem a indisponibilidade de outro juízo, o usufruto, a servidão nem a locação com vigência averbada.
A penhora da própria execução se extingue com a arrematação, porque cumpriu a sua função; as penhoras de outras execuções sobre o mesmo bem também, porque o bem foi alienado judicialmente e os demais credores se habilitam no preço, pelo concurso do art. 908 do Código de Processo Civil. A hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação, pelo art. 1.499, VI do Código Civil, desde que o credor hipotecário tenha sido intimado do leilão como exige o art. 889 do Código de Processo Civil; ele recebe do preço na ordem de preferência, e o arrematante adquire livre. A alienação fiduciária não se extingue, porque o executado não era dono: o que se arrematou foram os direitos dele, e o credor fiduciário continua com a propriedade resolúvel até a quitação. O usufruto, a servidão e o direito de superfície acompanham o bem, tema do artigo sobre imóvel com usufruto averbado.
O cancelamento é averbação, pela art. 250 do Lei 6.015/1973, e exige título: a ordem do juízo da execução, que pode constar da própria carta de arrematação ou de mandado à parte. O arrematante requer ao juízo, antes ou junto da expedição da carta, que determine o cancelamento das penhoras e da hipoteca extinta, indicando cada ato pelo número da matrícula; o cartório averba o cancelamento no mesmo protocolo do registro da carta ou em seguida. Penhora de outro juízo é cancelada por ordem daquele juízo, que o juízo da execução oficia a pedido do arrematante, ou que o próprio arrematante requer diretamente com a prova da arrematação; a demora entre juízos é comum e entra no cálculo do tempo. O caminho do registro está em registro da carta de arrematação.
A indisponibilidade decretada por outro juízo ou autoridade não se cancela pela arrematação: exige o levantamento ou a autorização de quem a decretou, tema de indisponibilidade de bens na matrícula. A hipoteca de credor que não foi intimado não se extingue, e a arrematação é ineficaz perante ele; o arrematante negocia a quitação ou discute nos autos a falta de intimação. A locação com cláusula de vigência averbada continua até o fim do prazo, pelo art. 8º do Lei 8.245/1991, e a averbação só é cancelada depois. A averbação de existência de ação e a premonitória são canceladas a pedido, com a prova do encerramento. Construção não averbada, área divergente e georreferenciamento pendente não são ônus, mas pendências, e ficam para a regularização de imóvel arrematado.
| Ônus | Extingue-se pela arrematação? | Como sai da matrícula |
|---|---|---|
| Penhora da própria execução | Sim | Ordem do juízo, na carta ou em mandado |
| Penhora de outra execução | Sim | Ordem do outro juízo, oficiado ou requerido |
| Hipoteca do exequente | Sim | Ordem do juízo |
| Hipoteca de terceiro intimado | Sim; paga-se no preço | Ordem do juízo, após o pagamento |
| Hipoteca de terceiro não intimado | Não (ineficácia) | Quitação ou discussão nos autos |
| Alienação fiduciária | Não | Quitação ao credor fiduciário |
| Indisponibilidade de outro juízo | Não | Levantamento pelo juízo que decretou |
| Usufruto, servidão, superfície | Não | Pela própria extinção do direito |
| Locação com vigência averbada | Não | Fim do prazo; então, cancelamento |
| Averbação de ação ou premonitória | Não automaticamente | A pedido, com prova do encerramento |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Extingue-as, inclusive as de outras execuções. O cancelamento na matrícula exige ordem do juízo respectivo, requerida junto com o registro da carta.
Extingue-se pela arrematação, pelo artigo 1.499, VI, do Código Civil, se o credor foi intimado e se paga no preço. Credor não intimado mantém a garantia.
Não. Só com o levantamento ou a autorização do juízo ou autoridade que a decretou.
Não. Acompanha o bem até a própria extinção: morte do usufrutuário, renúncia ou termo.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO mesmo protocolo.
O que não sai.
As pendências que não são ônus.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.