IPTU em imóvel arrematado
A tese do STJ.
O tributo não some: muda de lugar. Sai do imóvel e vai para o dinheiro, e a ordem em que o dinheiro é dividido decide quem recebe.
Sub-rogação no preço significa que os tributos que pesavam sobre o imóvel passam a pesar sobre o dinheiro da arrematação. O arrematante recebe o bem livre; a Fazenda se habilita nos autos e é paga com preferência sobre o produto; o exequente recebe o que sobrar.
O art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional dispõe que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários do imóvel ocorre sobre o respectivo preço. O crédito tributário é de natureza propter rem, isto é, acompanha o bem; a lei, para não onerar quem compra em leilão e para viabilizar a própria arrematação, desloca esse crédito do bem para o preço. Feito o depósito, o juiz intima a Fazenda credora, que apresenta o valor atualizado e o recebe do produto antes do exequente, porque o art. 186 do Código Tributário Nacional dá ao crédito tributário preferência sobre os demais, ressalvados os trabalhistas e os de acidente do trabalho. O que sobra vai ao exequente e, havendo excesso, ao executado. O arrematante não participa dessa divisão: pagou, registrou e ficou com o imóvel sem débito, como fixou o STJ no Tema 1.134, tratado no artigo sobre IPTU em imóvel arrematado.
| Ordem | Quem recebe | Fundamento |
|---|---|---|
| 1º | Despesas da execução e comissão do leiloeiro, quando não pagas à parte | CPC, art. 884 e 908 |
| 2º | Créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, se houver concurso | CTN, art. 186 |
| 3º | Fazenda, pelos tributos do imóvel sub-rogados | CTN, art. 130 e 186 |
| 4º | Credores com garantia real sobre o bem, na ordem de preferência | CPC, art. 905 e 908; CC, art. 1.422 |
| 5º | Exequente | CPC, art. 905 |
| 6º | Executado, pelo saldo | CPC, art. 907 |
O art. 908 do Código de Processo Civil trata do concurso quando mais de um credor disputa o produto, e o art. 907 do Código de Processo Civil manda entregar ao executado o que sobrar. Para o arrematante, a ordem só importa num ponto: se o produto for insuficiente para a Fazenda, o saldo do tributo fica com o executado, e não com quem arrematou.
Pode acontecer em imóvel com IPTU de muitos anos, arrematado por preço baixo na segunda praça. A sub-rogação é sobre o preço, e só até ele: a Fazenda recebe o que o preço permitir, e o restante do crédito tributário permanece contra o contribuinte original, o executado, sem alcançar o imóvel nem o arrematante. É o que decorre do texto do CTN e do que o STJ consolidou. Municípios que insistem em cobrar o saldo do arrematante, ou em condicionar a expedição da certidão negativa ao pagamento, são contestados com base no Tema 1.134, e a certidão do imóvel deve sair limpa após o registro da carta. A operação do registro está em carta de arrematação e os custos que efetivamente ficam com o arrematante, em o custo real de arrematar.
A sub-rogação do artigo 130 é de créditos tributários sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, e das taxas e contribuições de melhoria a eles relativas. Não se sub rogam multas administrativas de outra natureza, débitos de condomínio, que são civis, contas de consumo, nem dívidas pessoais do executado. Também não se aplica ao leilão extrajudicial da alienação fiduciária, que não é hasta pública judicial, nem à adjudicação pelo credor, em que não há preço a sub-rogar e o adjudicante responde pelos tributos como adquirente comum. O contexto completo do leilão está em leilão de imóveis.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Que o tributo que pesava sobre o imóvel passa a pesar sobre o dinheiro da arrematação. A Fazenda se paga do preço, e o arrematante recebe o bem livre.
O saldo do tributo continua contra o executado. Não alcança o imóvel nem o arrematante.
Sim. O crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os trabalhistas e de acidente do trabalho, pelo artigo 186 do CTN.
Não. Na adjudicação não há preço depositado, e o adjudicante responde pelos tributos como qualquer adquirente.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA tese do STJ.
O registro depois do preço.
O que sai da matrícula.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.