ITR e IPTU em imóvel arrematado
O tributo, ao contrário, se sub-roga.
O tributo se sub-roga no preço. A cota de condomínio, não. Ela acompanha o imóvel, e o edital decide se acompanha o arrematante.
A dívida de condomínio é obrigação propter rem: acompanha o imóvel, e o adquirente responde pelos débitos do alienante, pelo artigo 1.345 do Código Civil. Na arrematação judicial, a jurisprudência transfere o débito ao arrematante quando o edital o menciona expressamente, e o protege quando o edital silencia.
O art. 1.345 do Código Civil dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros. É a natureza propter rem: a obrigação nasce da titularidade do bem e o segue. O tributo do imóvel também é propter rem, mas o art. 130 do Código Tributário Nacional tem regra específica para a hasta pública, deslocando-o para o preço, o que o STJ confirmou no Tema 1.134. Para o condomínio não há regra equivalente, e a jurisprudência construiu a solução a partir do edital: se ele informa a existência do débito condominial e o atribui ao arrematante, o arrematante o assume ao dar o lance; se o edital nada diz, o arrematante não pode ser surpreendido, e o débito se sub-roga no preço por analogia ou fica com o executado. A comparação com o tributo está no artigo sobre ITR e IPTU em imóvel arrematado.
O STJ tem decidido que, constando do edital a existência de débitos condominiais e a atribuição deles ao arrematante, este responde pelas cotas vencidas, porque aderiu às condições do certame ao dar o lance. Constando a existência sem atribuição expressa, há divergência, e a tendência é responsabilizar o arrematante pela natureza propter rem, o que reforça a necessidade de saber o valor antes. Silenciando o edital, o arrematante não responde: a jurisprudência considera que a omissão do juízo não pode transferir ao comprador dívida que ele não pôde precificar, e o condomínio se habilita no preço ou cobra do executado. Em qualquer cenário, o arrematante responde pelas cotas vencidas depois da arrematação, ou, para alguns tribunais, depois da imissão na posse. O ponto é conferido no edital pelo método do artigo como ler o edital de leilão.
Pede-se ao síndico ou à administradora a declaração de débitos da unidade, com cotas, multas, juros e eventuais parcelamentos, e a informação de ação de cobrança em curso. A certidão dos distribuidores cíveis do executado revela a ação do condomínio, que às vezes já tem penhora sobre a própria unidade, o que aparece na matrícula. O valor entra no lance como desconto direto: um débito de dois anos de cotas em imóvel de condomínio caro pode superar a diferença entre a primeira e a segunda praça. Se o débito é alto e o edital o atribui ao arrematante, o parecer da due diligence de imóvel em leilão pode recomendar não arrematar, ou arrematar só até o valor que absorva a dívida. O custo completo está em o custo real de arrematar.
| Edital | Cotas vencidas antes da arrematação | Cotas depois |
|---|---|---|
| Menciona o débito e o atribui ao arrematante | Do arrematante | Do arrematante |
| Menciona o débito sem atribuição | Tendência: do arrematante (propter rem) | Do arrematante |
| Silencia | Não do arrematante; sub-roga-se ou fica com o executado | Do arrematante |
| Leilão extrajudicial | Conforme o edital do credor; em regra do comprador | Do comprador |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Quando o edital menciona o débito e o atribui ao arrematante, sim. Quando o edital silencia, a jurisprudência protege o arrematante. Em qualquer caso, as cotas posteriores são dele.
Não há regra legal equivalente. A solução vem da jurisprudência, a partir do que o edital informa.
Pela declaração de débitos do síndico ou da administradora e pela certidão dos distribuidores, que revela ação de cobrança.
Da arrematação, para a maioria dos tribunais; da imissão na posse, para alguns. O edital e a jurisprudência local definem.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO tributo, ao contrário, se sub-roga.
O ponto 7 dos doze.
O débito na conta.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.