Recarregamento de garantia
A figura irmã, com o mesmo credor.
Um imóvel, dois credores fiduciários, uma fila. O segundo só se torna dono quando o primeiro é pago.
Alienação fiduciária superveniente é a constituição de uma segunda alienação fiduciária sobre imóvel que já está alienado fiduciariamente a outro credor. A Lei 14.711/2023 a admitiu, com a eficácia da segunda garantia condicionada à extinção da primeira. Até lá, o segundo credor tem um direito em expectativa, e a matrícula mostra os dois.
Antes do Marco Legal das Garantias, o imóvel alienado fiduciariamente não podia servir de garantia a outra dívida: a propriedade era do credor fiduciário, e o devedor, dono apenas de direitos, não tinha o que alienar. O proprietário de um imóvel financiado, mesmo com boa parte paga, não conseguia usá-lo para novo crédito sem quitar o financiamento. A Lei 14.711/2023 alterou a Lei 9.514/1997 para admitir a alienação fiduciária superveniente: o devedor fiduciante constitui, sobre a propriedade que readquirirá com a quitação, nova alienação fiduciária em favor de outro credor, e o registro na matrícula é feito com a ressalva de que a eficácia plena depende da extinção da primeira. A figura amplia o crédito e complica a matrícula, e a leitura dela é o que se explica em matrícula de imóvel em leilão.
O primeiro credor fiduciário conserva a propriedade resolúvel e todos os direitos da Lei 9.514: intimação, consolidação, leilão. O segundo credor tem a expectativa de que, paga a primeira dívida, a propriedade se resolva em favor do devedor e, no mesmo instante, se transfira a ele em garantia. Se o devedor deixa de pagar o primeiro credor e a propriedade se consolida neste, a garantia do segundo credor fica prejudicada: ele não é dono, e o que lhe resta é habilitar-se no saldo do leilão que o primeiro promover, se houver saldo, e cobrar o devedor pessoalmente pelo resto. Se o devedor paga o primeiro e deixa de pagar o segundo, este passa a ter a propriedade resolúvel e promove o próprio procedimento. A lei prevê a possibilidade de o segundo credor pagar o primeiro para se sub-rogar, o que na prática é o modo de proteger a garantia. Os detalhes de eficácia e sub-rogação seguem o texto legal e devem ser conferidos no contrato.
Para quem arremata no leilão do primeiro credor, a existência do segundo aparece na matrícula e não impede a arrematação, porque a garantia dele era condicionada; o adquirente recebe o imóvel livre dela, e o segundo credor se habilita no saldo. Mas a due diligence confirma que o segundo credor foi cientificado, para evitar discussão sobre ineficácia, e considera que o valor do saldo pode ser disputado entre devedor e segundo credor. Para quem arremata no leilão do segundo credor, feito depois de extinta a primeira alienação, o procedimento é o comum da Lei 9.514, e a verificação inclui a prova da extinção da primeira, sem a qual o segundo credor não podia consolidar. O rito está em leilão extrajudicial, e a ideia de garantia em camadas, no artigo sobre o que o Marco mudou para quem arremata.
| Primeiro credor fiduciário | Segundo credor (superveniente) | |
|---|---|---|
| Propriedade | Resolúvel, desde o registro | Expectativa; eficácia após a extinção da primeira |
| Pode consolidar? | Sim, pelo art. 26 | Só depois de extinta a primeira |
| Se o devedor não paga o primeiro | Consolida e leiloa | Habilita-se no saldo; pode pagar o primeiro e sub-rogar-se |
| Se o devedor paga o primeiro | Extingue-se | Torna-se credor fiduciário pleno |
| No leilão do primeiro | Recebe a dívida | Recebe do saldo, se houver |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do contrato, da matrícula e do procedimento no cartório, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Desde a Lei 14.711/2023, sim, por alienação fiduciária superveniente a outro credor, com eficácia condicionada à extinção da primeira.
Só depois que a primeira alienação fiduciária se extinguir e a garantia dele se tornar eficaz. Antes, ele tem uma expectativa e pode habilitar-se no saldo.
Não. A garantia do segundo era condicionada e não subsiste contra o adquirente; ele se habilita no saldo e cobra o devedor pessoalmente.
A superveniente é garantia a outro credor. O recarregamento, ou extensão, é a mesma garantia cobrindo novas dívidas com o mesmo credor.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emA figura irmã, com o mesmo credor.
O conjunto.
Onde as camadas aparecem.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.