CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Execução extrajudicial de hipoteca depois da Lei 14.711/2023

A hipoteca ganhou um rito parecido com o da alienação fiduciária: no cartório, sem juiz, em prazos de dias. Para o devedor rural, é a mudança mais importante em décadas.

A Lei 14.711/2023 criou a execução extrajudicial da hipoteca: o credor requer ao oficial do registro de imóveis a intimação do devedor para pagar em quinze dias e, não pagando, o imóvel vai a leilão sem processo judicial. O rito se aplica quando o contrato o prevê, e mudou o risco de toda hipoteca rural e empresarial.

O que mudou

Até a Lei 14.711/2023, a hipoteca comum só se executava em juízo, no rito do CPC, com penhora, avaliação e leilão judicial, que leva anos; a execução extrajudicial existia apenas para o Sistema Financeiro da Habitação, pelo Decreto-Lei 70/1966. O Marco Legal das Garantias revogou o decreto e instituiu, em seus próprios artigos, um procedimento extrajudicial aplicável às hipotecas em geral, conduzido pelo oficial do registro de imóveis da situação do bem, inspirado no da alienação fiduciária da Lei 9.514/1997. A aplicação depende de previsão contratual: contratos anteriores à lei, sem cláusula, continuam na execução judicial, e contratos novos passaram a incluir a opção. Para o produtor rural que hipotecou a fazenda ao banco, isso significa que a distância entre o atraso e o leilão pode cair de anos para meses. O comparativo das garantias está no artigo sobre hipoteca, penhor e alienação fiduciária.

O rito, em linhas gerais

Vencida a dívida, o credor requer ao oficial do registro de imóveis a intimação pessoal do devedor e, se houver, do terceiro hipotecante, para pagar em quinze dias o débito com encargos. A intimação segue regras semelhantes às da alienação fiduciária: pessoal, por correio com aviso, ou por edital após esgotadas as diligências. Não havendo pagamento, o oficial certifica e o credor promove leilões públicos, com valor mínimo e prazos fixados pela lei, e o produto se aplica à dívida, às despesas e, o que sobrar, ao devedor. A lei prevê ainda a possibilidade de o credor adjudicar o bem em certas condições, e regras sobre hipotecas de graus diversos e sobre o direito do devedor de purgar a mora. Os detalhes do procedimento, os prazos exatos dos leilões e os valores mínimos devem ser lidos no texto da lei e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e das corregedorias, que ainda se consolidam, e o escritório os confere em cada caso. O rito irmão está em leilão extrajudicial.

O que muda para o devedor

O tempo. Na execução judicial, o devedor discute a dívida nos embargos, impugna a avaliação, alega impenhorabilidade e acompanha um processo de anos; no rito extrajudicial, ele tem quinze dias para pagar ou para levar a discussão ao juízo por ação própria, com pedido de tutela para suspender o procedimento. As defesas continuam existindo, mas o devedor precisa tomar a iniciativa, e rápido. Para o produtor rural, o prazo de quinze dias raramente coincide com a safra, e a negociação prévia com o credor, tratada em renegociação de dívida rural e em alongamento de dívida, passa a ser mais urgente. A pequena propriedade rural trabalhada pela família continua impenhorável, e a impenhorabilidade se alega em juízo contra o procedimento extrajudicial.

O que muda para quem arremata

Surge um mercado de leilões de hipoteca fora do Judiciário, com imóveis rurais e empresariais que antes só chegavam ao leilão judicial. O arrematante verifica, além do que verifica em qualquer leilão, a regularidade da intimação e a previsão contratual do rito, porque vício nesses pontos anula a venda, como na alienação fiduciária. O título é o instrumento do leilão, registrado na matrícula com o ITBI da aquisição. As demais inovações do Marco Legal das Garantias para quem arremata estão no artigo sobre o que o Marco mudou para quem arremata.

Judicial e extrajudicial, na hipoteca

PontoExecução judicial (CPC)Execução extrajudicial (Lei 14.711)
Quem conduzJuizOficial do registro de imóveis
AplicaçãoSempreSe o contrato prevê
DefesaEmbargos, impugnação, no processoAção própria, com tutela, por iniciativa do devedor
Prazo para pagarAo longo do processo; remição até o auto15 dias da intimação
AvaliaçãoOficial ou peritoValor previsto no contrato ou na lei
Tempo até o leilãoAnosMeses
Tributos anterioresSub-rogam-se no preçoConforme a lei e o edital

Erros comuns

  • Devedor supor que a hipoteca só se executa em juízo
  • Assinar cláusula de execução extrajudicial sem avaliar o risco
  • Deixar passar os quinze dias esperando citação judicial
  • Arrematante não verificar a previsão contratual do rito
  • Confundir o rito da hipoteca com o da alienação fiduciária nos detalhes

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do contrato, da matrícula e do procedimento no cartório, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Leilão de imóveis.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A hipoteca pode ser executada sem processo?

Desde a Lei 14.711/2023, sim, pelo rito extrajudicial no registro de imóveis, quando o contrato o prevê. Antes, só no SFH, pelo Decreto-Lei 70/1966, revogado.

Quanto tempo o devedor tem?

Quinze dias da intimação pessoal para pagar o débito com encargos. Depois, o imóvel vai a leilão.

Ainda posso me defender?

Sim, mas por ação própria em juízo, com pedido de tutela para suspender o procedimento. A iniciativa passa a ser do devedor.

Contratos antigos entram no rito novo?

Só com previsão contratual. Hipotecas anteriores sem a cláusula continuam na execução judicial.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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