Primeiro e segundo leilão na alienação fiduciária
De onde o saldo vem.
Vendido o imóvel por mais do que a dívida, a diferença é do devedor. A lei dá cinco dias ao credor, e o devedor precisa conferir a conta.
Quando o imóvel é vendido em leilão por valor superior à dívida, o credor deve entregar ao devedor, em cinco dias, a quantia que sobrar depois de deduzidos o valor da dívida, os encargos, as despesas, os prêmios de seguro, os tributos e as contribuições condominiais. É o saldo remanescente do artigo 27, § 4º, da Lei 9.514/1997.
O art. 27, § 4º do Lei 9.514/1997 dispõe que, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos do parágrafo segundo, fato esse que importará em recíproca quitação. O parágrafo sexto complementa: entregue o saldo, credor e devedor dão-se quitação, e o devedor nada mais deve. A regra é a contrapartida do sistema: o credor vende o bem do devedor para se pagar, mas não se enriquece com a diferença. A ordem dos leilões e o que compõe a dívida e as despesas estão no artigo sobre primeiro e segundo leilão.
| Dedução | Entra? | Observação |
|---|---|---|
| Principal e juros contratuais até a consolidação | Sim | Conforme o contrato e o demonstrativo |
| Encargos moratórios | Sim | Nos limites legais; excesso é impugnável |
| Despesas de intimação, certidões e leilão | Sim | Comprovadas |
| Comissão do leiloeiro | Sim, em regra | Conforme o edital |
| ITBI da consolidação | Sim | Pago pelo credor |
| Prêmios de seguro | Sim | Do contrato |
| Tributos e condomínio do imóvel | Sim | Até a venda |
| Taxa de ocupação (art. 37-A) | Sim, se devida | Da consolidação à desocupação |
| Juros após a consolidação sobre o principal | Discutível | Jurisprudência oscila |
| Multa contratual não prevista em lei | Não | Impugnável |
O devedor tem direito ao demonstrativo detalhado, e cada rubrica deve ter fundamento contratual ou legal. Encargo sem base é retido indevidamente e se cobra.
Se o lance do segundo leilão não cobrir a dívida e as despesas, não há venda: pelo art. 27, § 5º do Lei 9.514/1997, a dívida se extingue e o credor fica com o imóvel, sem saldo a entregar e sem diferença a cobrar. É a única hipótese de quitação sem pagamento. Se houve venda com sobra e o credor não entrega em cinco dias, ou entrega a menos, o devedor cobra a diferença em ação própria, com juros e correção desde o vencimento do prazo, e a jurisprudência tem admitido indenização quando a retenção é injustificada. O devedor que discute o valor não perde a quitação do financiamento; discute só o saldo. A cobrança começa pelo pedido formal do demonstrativo e do comprovante do lance, que o credor deve fornecer. O contexto está em leilão extrajudicial, e a situação de quem ainda não perdeu o imóvel, em purgação da mora.
A lei inclui no saldo a indenização das benfeitorias, o que significa que o devedor que construiu ou reformou não recebe indenização à parte: o valor do imóvel vendido já reflete as benfeitorias, e o que sobrar as remunera. Quem quer receber mais por elas precisa demonstrar que o imóvel foi vendido abaixo do valor que as benfeitorias justificavam, o que remete à discussão do valor mínimo do primeiro leilão e do valor de mercado. É diferente do direito de retenção do possuidor de boa-fé no leilão judicial, tema do artigo sobre direito de retenção por benfeitorias: na alienação fiduciária, o devedor não retém; recebe no saldo.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do contrato, da matrícula e do procedimento no cartório, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Se a venda superou a dívida, encargos, despesas, tributos e condomínio, a diferença é sua, em cinco dias, pelo artigo 27, § 4º, da Lei 9.514.
Se o lance não cobriu a dívida no segundo leilão, a dívida se extingue e o credor fica com o imóvel: não há saldo, mas também não há mais dívida.
Pedir o demonstrativo e o comprovante da venda por escrito e, não havendo pagamento, cobrar em ação própria, com juros e correção.
A lei inclui a indenização de benfeitorias no saldo: o valor de venda já as reflete. Não há indenização à parte.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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